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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Terceirização de serviços jurídicos não se justifica quando o órgão dispõe de candidatos aprovados em concurso para exercer a função

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
31 de agosto de 2020, 20:39h
em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico, Notícias
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De acordo com informações obtidas da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a 6ª Turma do TRF1 determinou que a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) pare de terceirizar serviços jurídicos e convoque um concursado para a vaga de procurador na Superintendência Regional do Maranhão.

O julgamento do processo nº 0009386-90.2013.4.01.3700, realizado em 20/07/2020, confirmou a sentença da 6ª Vara Federal do Maranhão após o Ministério Público Federal (MPF) propor a ação, com o argumento de que a contratação de terceirizados para a atividade-fim da administração pública é ilegal e inconstitucional sem a justificativa de situação excepcional.

Prestação de Serviços de Advocacia

No processo, o MPF apontou que a Conab mantinha contrato de prestação de serviços de advocacia com escritório particular mesmo tendo candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.

Não obstante, de acordo com o entendimento do ente público, essa situação ofende o artigo 37 da Constituição Federal.

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Outrossim, a Conab alegou optar pela terceirização devido à característica de sazonalidade de seus serviços, ou seja, a instituição não tem necessidades jurídicas constantes.

Por isso, desde 1999 a instituição decidiu pela contratação da empresa de advocacia para cuidar de seu acervo jurídico quando necessário.

Convocação e Nomeação dos Candidatos

Ato contínuo, no TRF1, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, esclareceu o seguinte:

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“o fato de a Conab manter contrato de prestação de serviços de advocacia com escritório particular, mesmo tendo candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação, viola os princípios constitucionais que regem a administração pública, em especial os da moralidade, igualdade, impessoalidade, eficiência e especialmente o de acesso aos cargos e empregos pela via do concurso público”.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu pela convocação e nomeação de candidato aprovado na área de formação de Direito, observando-se a ordem de classificação do concurso realizado pela Conab em 2014.

Tags: artigo 37 da Constituição FederalCompanhia Nacional de Abastecimento (Conab)justiça federalMinistério Público Federal (MPF)serviços terceirizadosterceirizaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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