A magistrada titular da 20ª Vara Cível de Brasília/DF acolheu parcialmente o pedido liminar do deputado estadual Fernando Henrique Cury, determinando a imediata suspensão do processo ético disciplinar instaurado contra ele pelo Diretório Nacional do Partido Cidadania.
De acordo com entendimento da juíza, é imprescindível que a conduta seja pormenorizada para oportunizar a defesa e o contraditório ao réu, princípios constitucionais que também devem ser respeitados em procedimentos administrativos.
Princípios constitucionais
Consta nos autos que Fernando Henrique Cury ajuizou uma demanda alegando que foi notificado da instauração de processo disciplinar destinado a investigar uma suposta acusação de assédio realizada por uma deputada de outro partido.
No entanto, o deputado estadual sustentou que o procedimento não merece continuar, já que foi instaurado pelo Diretório Executivo Nacional, órgão incompetente para apurar esse tipo de situação.
Não obstante, o parlamentar arguiu que a notificação foi realizada sem o encaminhamento da cópia da representação, o que inviabilizou seu direito constitucional de ampla defesa.
Finalmente, Cury defendeu a ilegalidade do afastamento de suas funções partidárias, o que também foi determinado no procedimento administrativo.
Suspensão do processo
Ao analisar o caso, o juízo de origem rejeitou o pedido liminar do parlamentar, ao argumento de que não estavam presentes os pressupostos exigidos pela legislação.
No entanto, ele observou que uma nova análise poderia ser realizada caso novas provas fossem exibidas no processo e, diante disso, o deputado anexou documentos e pleiteou a reconsideração da decisão.
Após verificar as novas provas, a julgadora deferiu o pedido em partes, determinando a imediata suspensão do procedimento administrativo.
No tocante aos novos documentos colacionados nos autos, a magistrada aduziu que, apesar de haver vídeo com o registro dos fatos que ocorreram, eles devem ser pormenorizados com a finalidade de oportunizar a defesa e contraditório ao réu, princípios constitucionais que, do mesmo modo, devem ser respeitados em procedimentos administrativos.
Fonte: TJDFT