Suspensão de Aplicativo Buser em SC é Mantida pelo TRF-4

A 3ª turma do TRF da 4ª região negou provimento ao Agravo de Instrumento Nº 5044837-42.2019.4.04.0000 nesta terça-feira (18/08/2020).

Diante disso, o colegiado manteve a liminar que proibiu o funcionamento do aplicativo de fretamento de ônibus.

 

O Caso

O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina (SETPESC) interpôs a ação junto à Justiça Federal catarinense em agosto do ano passado.

Com efeito, requereu que o Judiciário ordenasse à Buser a abstenção de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte oferecidas pelo aplicativo.

Além disso, pleiteou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) exercesse a fiscalização adequada e efetiva do serviço público de transporte interestadual.

Para tanto, deveria impedir a atuação inadequada da empresa ré.

Para tanto, o sindicato argumentou que o aplicativo oferecia viagens de modo irregular e clandestino, com preço até 60% inferior às passagens vendidas em rodoviárias.

Além disso, defendeu que esta prática configura concorrência desleal e ilegal com as empresas que prestam o serviço público regular de transporte interestadual de passageiros.

Liminar

Em outubro de 2019, o juízo da 3ª vara Federal de Florianópolis/SC concedeu a antecipação de tutela na ação.

Ademais, determinou que a Buser se abstenha de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiros, com ponto de partida ou de chegada no Estado de SC.

Além disso, determinou à ANTT a efetivação adequada do adequada do serviço, adotando os meios necessários para tanto.

Outrossim, aplicando as sanções pertinentes caso verifique que o transporte foi realizado em desacordo com as regulamentações.

Não obstante, a liminar fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Contudo, a empresa ingressou com agravo ao TRF-4, alegando o seguinte acerca da decisão liminar:

“viola os princípios da legalidade e da livre iniciativa econômica, restringindo a atuação de um agente de mercado e perpetuando monopólios prejudiciais ao cidadão”.

Ainda, a Buser alegou não prestar serviços de transporte, mas sim a intermediação de transporte privado, de modo que sua atividade não é proibida.

Por fim, sustentou que o fretamento eventual é regulado pela ANTT e atende à regulamentação.

Isto porque todas as fretadoras que fazem as viagens intermediadas têm autorização de funcionamento.

Decisão

Por unanimidade, a 3ª turma do TRF-4 negou provimento ao agravo, mantendo válida a liminar anteriormente concedida.

Com efeito, o relator do processo no Tribunal, desembargador Federal Rogerio Favreto, afirmou que a proibição da divulgação, comercialização e realização de viagens pela Buser possui fundamento na ausência de delegação do serviço público de transporte coletivo à empresa agravante.

Neste sentido, alegou em na fundamentação de seu voto:

“O sistema Buser disponibiliza efetivo serviço público, que funciona em rede regulamentada pelo Poder Público e com normas específicas.

No sistema de transporte interestadual e internacional de passageiros, as empresas atuam como delegatárias e prestam serviço em rotas e itinerários predeterminados e exigidos pelo Estado.

Segundo a ANTT, o serviço de fretamento opera em circuito fechado (ida e volta, sem paradas e alternância de passageiros), sem os mesmos requisitos do sistema de transporte regular, não podendo querer assemelhar-se para contornar a execução das viagens via plataforma eletrônica de anúncio e venda.”

Indeferimento da Tese Defensória

Além disso, Favreto não acatou os argumentos sobre violação de liberdade econômica.

Não obstante, rejeitou a alegação de que a proibição judicial estaria interferindo na autonomia privada das empresas interessadas em prestar o serviço:

“Por se tratar de serviço público preceituado na CF, resta afastada a pretendida liberdade econômica por absoluta impossibilidade e necessidade de regulação e delegação do Estado.”

Por fim, d desembargador concluiu a decisão com ao seguinte argumento:

“a atuação do Judiciário não é voluntária, mas sim, decorrente de provocação das partes que questionam a ilegalidade e irregularidade dos serviços da Buser e suas parceiras.

Quem deu causa à medida judicial foi a própria empresa, que decidiu operar à margem da legalidade, conforme tem se verificado até o presente momento.

Ninguém está imune de ter suas ações ou atos apreciados pela Justiça, conforme prescreve a CF, já que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.

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