Nos autos do Processo n. 1003185-12.2020.8.26.0072, o juiz de Direito Hermano Flávio Montanini de Castro, de Bebedouro/SP, deferiu tutela de urgência em 18/08/2020 para suspender as negativações e protestos de uma pequena empresa pelo prazo de 90 dias.
Para tanto, no caso, o magistrado levou em consideração o período da pandemia.
Negativações e Protestos Inviabilizam o Acesso à Linha de Crédito do PRONAMPE
Uma pequena empresa atuante no comércio de roupas e acessórios não conseguiu honrar alguns débitos contraídos perante as fornecedoras requeridas.
Outrossim, os atrasos ocorreram em razão dos efeitos econômicos da pandemia.
Diante disso, a empresa ajuizou ação pretendendo a suspensão temporária das negativações e protestos.
Não obstante, requereu acesso a linha de crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE).
Isto se deu para reorganizar seu fluxo de caixa e quitar os débitos pendentes, em benefício dos próprios réus.
Ao apreciar o pedido, o magistrado entendeu que alegações da parte autora são verossímeis, “especialmente porque as negativações e protestos coincidem com o período de agravamento da crise sanitária e financeira”, disse.
Com efeito, o magistrado salientou o interesse das próprias fornecedoras para sobrevivência da empresa autora no mercado.
Neste sentido, não só para que reúna condições de pagar os débitos já contraídos, mas também para continuar comercializando seus produtos e serviços no futuro.
Além disso, alegou que a medida pleiteada é temporária, e plenamente reversível.
Por fim, pontuou o magistrado:
“Entendo que as alegações da parte autora são verossímeis, especialmente porque as negativações e protestos coincidem com o período de agravamento da crise sanitária e financeira, e fechamento dos estabelecimentos comerciais não essenciais na cidade de Bebedouro em decorrência da pandemia de COVID-19.
Está presente o requisito da urgência, pois as negativações e protestos inviabilizam o acesso da autora à linha de crédito do PRONAMPE.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspender as negativações e protestos indicados nos documentos de, pelo prazo de 90 (noventa) dias.”