O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o pedido de suspensão de liminar 2845, que impedia o poder público do registro do parcelamento de uma área destinada a famílias de baixa renda, beneficiárias do programa Minha Casa Minha Vida.
Referido caso discutiu a possibilidade de regularização e promoção de melhorias urbanas em região que possui mais de doze mil unidades habitacionais e mais de quarenta mil pessoas de baixa renda.
Liminar
Consta nos autos que, na década de 80, foi ajuizada uma demanda uma questionando a propriedade da área e, em 1989, o Estado realizou a desapropriação do local em razão de interesse público.
Em que pese a ação tenha sido extinta, o espólio do suposto proprietário particular de parte da região recorreu e, diante disso, foi concedida decisão liminar determinando que o cartório fizesse constar no registro do imóvel a existência do litígio.
Neste ínterim, contudo, uma fração da área foi ocupada de modo irregular por indivíduos de baixa renda, formando um núcleo urbano informal.
Já em outra parte da região, o governo do Distrito Federal implantou um parcelamento para oferta de moradias às faixas 1 e 2 do Minha Casa Minha Vida.
Lesão à ordem pública
Durante o trâmite da apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ratificou, em partes, os efeitos da decisão liminar, impedindo que o governo do DF realizasse o registro do parcelamento urbano, razão pela qual o Estado pleiteou a suspensão da liminar ao Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar o caso, o ministro-relator Humberto Martins determinou que a liminar permaneça suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação que questiona a propriedade das terras.
Para o relator, o governo do Distrito Federal comprovou a urgência do caso, bem como o prejuízo sofrido pela comunidade.
Segundo fundamentação do magistrado, a grave lesão à ordem pública apontada pelo Estado restou caracterizada, tendo em vista que a decisão liminar impossibilitou que a administração pública promovesse o desenvolvimento da região, carente de serviços públicos essenciais.
Fonte: STJ