A 3ª Seção do STJ consignou o entendimento de que a mera juntada de documentos complementares não configurou violação à proibição de alteração dos limites territoriais da área de imóvel objeto de ação de usucapião posteriormente à citação, disposta pelo Código de Processo Civil de 1973.
Assim, a turma colegiada ratificou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que permitiu a emenda de petição inicial para elucidar a delimitação do terreno discutido nos autos, sem que esse complemento alterasse o pedido principal realizado nos autos.
Com efeito, além de considerar os princípios da economia e da celeridade processual, os julgadores também entenderam que a complementação de informações não lesou o exercício do contraditório e da ampla defesa no caso.
Modificação da área
Em recurso da decisão do TJMG, a requerida interpôs recurso perante o STJ alegando a impossibilidade de modificação dos limites objetivos do processo após a apresentação de contestação.
Consoante argumentou a recorrente, tratava-se de modificação expressiva da área discutida no processo, e não apenas de dados omissos.
Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, pontuou que o Código de Processo Civil de 1973 determina que, na ação de usucapião, cabe ao autor requerer a citação do indivíduo em cujo nome estiver registrado o imóvel aventado.
Além disso, o relator sustentou que, conforme o mesmo diploma legal, após a citação, o autor não pode alterar o pedido ou a causa de pedir sem que haja consentimento do réu.
Por outro lado, o ministro ressaltou entendimento da Corte Superior no sentido de que é cabível a determinação de emenda à inicial, após a citação da parte requerida e a apresentação de defesa, caso não haja alteração no pedido ou na causa de pedir.
Respeito ao contraditório
Ademais, Villas Bôas Cueva observou que TJMG manteve a decisão de primeira instância ao argumento de que a exibição dos dados faltantes na planta e no memorial descritivo não foi capaz de modificar o pedido da inicial, referente à aquisição do terreno rural.
Diante disso, o relator aduziu que, após a apresentação dos documentos complementares nos autos, o juiz de origem determinou a intimação do réu e dos demais interessados, à luz do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, apartando a arguição de eventual dano aos litigantes.
Fonte: STJ