STJ nega pedido de município para utilizar recursos destinados ao combate da Covid-19 em outras finalidades
No último dia 23, ao julgar a suspensão de liminar e sentença (SLS) 2794, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, negou provimento à pretensão do município de Rondonópolis/MT para suspender decisão que o impediu de utilizar os recursos federais designados ao combate do novo coronavírus com outros fins.
Para o ministro, a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não caracterizou intervenção imprópria do Poder Judiciário nas questões administrativas, mas, em contrapartida, a suspensão de atos adversos ao orenamento jurídico e aos princípios constitucionais.
Suspensão da liminar
Consta nos autos que a Câmara Municipal acatou uma lei admitindo a utilização de recursos federais reservados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19 para outras finalidades.
Com efeito, em ação civil pública oferecida pelo Ministério Público estadual, foi deferida liminar para determinar que os valores auferidos pela prefeitura sejam destinados, de modo exclusivo, a ações de combate ao coronavírus.
Diante do indeferimento pelo TJMS, o município ajuizou o pedido de suspensão da liminar perante o Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a decisão que obstou a livre utilização dos valores infringe a separação de poderes, fere entendimento jurisprudencial e, ainda, prejudica a ordem e a economia públicas.
Utilização indevida de recursos federais
De acordo com entendimento do ministro Humberto Martins, relator do caso, no pedido de suspensão não restou comprovado que a tutela provisória enseja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que configura requisito para o deferimento da medida pleiteada pela prefeitura.
Não obstante, para o relator, que a adequada interpretação da lei federal que reservou recursos para o combate ao novo coronavírus não deve ser discutida no âmbito de um pedido de suspensão de liminar e de sentença.
Neste sentido, o magistrado sustentou que isso transformaria referido em um recurso e, além disso, demandaria a indevida análise do mérito da controvérsia principal, que tem natureza alheia à via suspensiva.
Fonte: STJ