STJ Define Aplicação Imediata de Prisão Domiciliar para Devedor de Pensão Alimentícia
Em julgamento ao habeas corpus 578.282, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem em favor de devedor de pensão para que, se decretada sua prisão, ela seja executada de maneira exclusivamente domiciliar, nos termos da lei.
Para o colegiado, de acordo com a Lei 14.010/2020, o cumprimento da prisão civil por dívida alimentícia de forma exclusivamente domiciliar tem aplicação imediata.
Outrossim, essa medida deve ser aplicada inclusive para decisões tomadas antes da entrada em vigor dessa norma.
Prisão Civil por Dívida Alimentícia Durante a Pandemia
A Lei 14.010 foi promulgada em 10 de junho de 2020, estabelecendo regime jurídico emergencial e transitório das normas de Direito Privado no período do Covid-19.
Em prol de evitar aglomeração e risco de contágio, a lei estabelece em seu artigo 15 a prisão domiciliar para devedores de alimentos, sem que isso signifique abrir mão da cobrança dos valores devidos.
No caso julgado, um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo restabeleceu o valor da pensão, que havia sido reduzido em decisão de primeiro grau, e determinou o pagamento em três dias, sob pena de prisão.
No entanto, trata-se de habeas corpus impetrado antes da entrada em vigor da Lei 14.010/2020.
Ainda assim, o colegiado aplicou a norma já vigente, conforme voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Para tanto, entendeu tratar-se de uma regra de natureza processual que, portanto, tem aplicabilidade imediata para as situações que estão em andamento.
Divergência
Diante desse entendimento, a ministra Nancy Andrighi, que propôs que a prisão ficasse em suspenso até o final da pandemia da Covid-19, quando poderia ser executada normalmente, ficou vencida.
Outrossim, para a ministra, atos praticados antes da promulgação da Lei 14.010 são perfeitos e acabados e que a norma foi expressa quando quis que sua aplicação retroagisse, o que não ocorreu no artigo 15, que trata da prisão civil.
Com efeito, a proposta da ministra Nancy Andrighi segue a linha jurisprudencial que a 3ª Turma adotou quanto à prisão civil em tempos de Covid-19 — pelo menos até a promulgação da Lei 14.010.
Por fim, ao contrário da 4ª Turma, que admitiu a substituição da prisão pela domiciliar, a 3ª Turma entendeu que a medida seria muito benéfica e propôs o adiamento de seu cumprimento — inclusive que ficassem no cárcere os que já estavam presos.
Em razão da divergência, a questão chegou a ser afetada para definição da 2ª Seção, mas foi justamente a sanção da Lei 14.010 que impediu a uniformização de entendimento.