De acordo com entendimento estabelecido pela Primeira Seção do STJ, integrante do Ministério Público da União (MPU), o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem competência constitucional para atuar perante a Justiça do Trabalho.
No entanto, não há previsão legislativa ou jurisprudencial para que atue como parte em processos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois essa atribuição é reservada aos membros do Ministério Público Federal (MPF), que também integra o MPU.
Ao analisar o conflito de competência (CC) 122940, o colegiado manteve decisão segundo a qual cabe à Justiça Federal julgar ação civil pública em que se discute o recolhimento da contribuição destinada ao Plano de Assistência Social (Lei 4.870/1965) por indústria do segmento sucroalcooleiro.
Como consequência do julgamento do conflito de competência, os ministros anularam as decisões que haviam sido proferidas pela Justiça do Trabalho na ação.
Ação Civil Pública
No pedido de reconsideração do julgamento, o MPT, que propôs a ação civil pública em primeiro grau, defendeu seu direito de intervir no processo, invocando, nesse sentido, a interpretação extensiva da jurisprudência do STJ.
Segundo referido entendimento, os Ministérios Públicos estaduais podem atuar em recursos que tramitam na corte quando forem os autores das ações originais na Justiça estadual.
Outrossim, de acordo com o MPT, nos tribunais superiores, não é possível confundir a atuação do Ministério Público como parte da ação e como fiscal da lei (papel reservado ao MPF), entendimento que também teria sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
MPT e MPU
A relatora, ministra Regina Helena Costa, reconheceu que, de fato, o STF adotou a tese, com repercussão geral, de que os Ministérios Públicos estaduais podem atuar diretamente como partes nos tribunais superiores, em razão da não existência de vinculação ou subordinação entre eles e o MPU.
Entretanto, a ministra pontuou que essa conclusão não poderia ser estendida ao MPT, órgão vinculado ao próprio MPU, nos termos da alínea b do inciso I do artigo 128 da Constituição Federal.
Neste sentido, concluiu a relatora ao não conhecer o recurso do MPT:
“Com efeito, o Ministério Público do Trabalho integra a estrutura do Ministério Público da União, atuando perante o Tribunal Superior do Trabalho, não possuindo legitimidade para funcionar no âmbito desta Corte Superior, atribuição essa reservada aos subprocuradores-gerais da República – integrantes do quadro do Ministério Público Federal”.