Como não figura entre as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil, a arma de fogo pode ser expropriada.
Para tanto, desde que asseguradas pelo juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas por lei para sua aquisição.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial 1.866.148, interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Entenda o Caso
A ANATEL sustentou, no caso, a impossibilidade de realizar a penhora de uma arma de fogo em execução fiscal promovida contra um particular porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região impediu esta conduta.
Com efeito, em segunda instância, a Corte entendeu que as exigências da Lei 10.826/03, que regulariza registro, posse e comercialização de armas, inviabilizariam o leilão.
Neste sentido, segundo o relator, ministro Herman Benjamin, elas não são capazes de impedir a expropriação.
Outrossim, os requisitos estão listados no artigo 4º da lei e exigem, em suma:
- comprovação de idoneidade,
- apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais,
- comprovação de ocupação lícita e de residência certa,
- não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, e
- comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica.
Com efeito, se o adquirente no leilão preencher todos esses requisitos, o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) expedirá autorização de compra.
Além disso, quanto à alienação judicial em procedimentos executivos, a Portaria 036-DMB, de 9.12.1999, do Ministério da Defesa, dispõe:
Art. 48. É permitido o leilão de armas e munições, nas seguintes situações:
I – quando determinado por autoridade judicial; e,
II – nas alienações promovidas pelas Forças Armadas e Auxiliares.
Parágrafo único. A participação em leilões de armas e munições só será permitida às pessoas físicas ou jurídicas, que preencherem os requisitos legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados.
Outrossim, a arma de fogo não está entre as hipóteses de impenhorabilidade dispostas no inciso I do artigo 833 do CPC, que deve ser interpretado de forma expressa.
Diante disso, segundo o ministro Herman Benjamin, a arma de fogo pode ser expropriada, desde que asseguradas pelo Juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência à sua aquisição”, concluiu.