Ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1830304, a 3ª Seção do STJ manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou uma construtora a pagar comissão a um profissional com quem pactuou contrato para serviços de consultoria e intermediação de negócios.
Consta nos autos que, em decorrência dessa intermediação, a empresa celebrou contrato de subempreitada para a realização de obras no estádio Beira-Rio, em Porto Alegre/RS.
Limites territoriais
Em sede de recurso especial, a empresa arguiu que as obras foram efetivadas fora dos limites territoriais dispostos no contrato para os serviços de intermediação, afastando a obrigatoriedade de pagamento da comissão.
No entanto, ao analisar o caso, a turma colegiada sustentou que a própria empresa excedeu a cláusula de abrangência territorial para acolher os serviços intermediados pelo profissional, razão pelo qual não poderia se negar ao pagamento da comissão.
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QUERO ENTRAR AGORA →Conforme entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, a atuação fora dos limites territoriais previstos no contrato não poderia, posteriormente, servir de motivo para negar o pagamento dos serviços prestados pelo intermediário, por se tratae de comportamento contraditório que seria proibido na via da função reativa da boa-fé.
Com efeito, o contrato previa que a intermediação ocorreria no município de Rio Grande/RS e num raio de até cem quilômetros, e a cidade está localizada a cerca de 320 quilômetros de Porto Alegre.
Intermediação
De acordo com o relator, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, baseando-se nas provas colacionadas nos autos, entendeu que a empresa aceitou expressamente a atuação do intermediário no contrato que veio a ser firmado e, diante disso, reconheceu que desses fatos decorreram obrigações com base no princípio da boa-fé objetiva.
Para Paulo de Tarso Sanseverino, não seria possível considerar e o trabalho do intermediário não devesse ser remunerado com base no contrato, diante de uma cláusula que a própria empresa abandonou ao aceitar a sua participação no negócio realizado fora da área de abrangência prevista.
Por fim, o ministro alegou não haver violação ao pacta sunt servanda ou à autonomia privada, de modo que a celebração da realização fora do âmbito geográfico delimitado no contrato se ocorreu à luz da vontade dos contratantes.
Fonte: STJ










