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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

STF Suspende Julgamento Sobre Liberdade de Expressão e Danos Morais Contra Jornal por Pedido de Vista do Ministro Barroso

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
25 de agosto de 2020, 13:57h
em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico, Notícias
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Em decisão proferida no plenário virtual do STF nesta segunda-feira (24), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1075412 foi suspenso em razão de pedido de vista pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Referido RE discute a liberdade de expressão e o direito à indenização por danos morais, diante da publicação de matéria jornalística que imputa prática de ato ilícito a determinada pessoa.

Com efeito, o pedido de Barroso ocorreu após voto-vista de Alexandre de Moraes, que negava provimento ao RE sob o entendimento de que o veículo de comunicação atuou com negligência ao publicar a entrevista concedida por terceiro.

 

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Histórico do Caso

Inicialmente, o ex-deputado Federal Ricardo Zarattini Filho ajuizou ação de indenização por danos morais decorrente de matéria jornalística.

No caso, sustentou que o jornal Diário de Pernambuco S.A. publicou matéria cujo teor lhe imputou falsamente o cometimento de crime.

Outrossim, argumentou que nem ao menos lhe foi dado o direito de se manifestar a respeito da matéria, ofendendo sua honra, intimidade e privacidade.

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De acordo com o constante dos autos, em dezembro de 1968, quando foi preso em Recife pela prática de crime político, um delegado, sem qualquer prova ou indício, divulgou que o ex-parlamentar seria um dos responsáveis pelo atentado à bomba, ocorrido em 25 julho de 1966 no Aeroporto de Guararapes.

Em primeira instância, o juízo determinou a procedência do pedido, contudo, posteriormente, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Para o TJPE, em se tratando de de entrevista de terceiro sem manifestação do conteúdo pelo meio de comunicação, incabível o dever de indenizar por parte da empresa.

Já no STJ, a 3ª turma julgou procedente o pedido de indenização, sustentando que os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto.

Recurso Extraordinário

Por sua vez, a PGR opinou pelo desprovimento do extraordinário no STF.

Para tanto, defendeu a responsabilização da empresa jornalística ante a ausência do dever de averiguação da veracidade das alegações.

No julgamento no plenário virtual, o relator, ministro Marco Aurélio, votou por reformar a decisão e julgar improcedente o pedido de indenização.

Outrossim, ao analisar o caso concreto, o ministro alegou a ausência de excessos na publicação realizada pelo jornal.

Neste sentido, Marco Aurélio sustentou que em um Estado democrático de direito, a publicação de uma entrevista, por si só, não pode ser objeto de indenização.

Em contrapartida, apenas seria cabível em caso de divulgação abusiva e violenta, todavia, an matéria não emitiu opinião que influenciasse os leitores.

Diante disso, o relator defendeu a seguinte tese:

 “Empresa jornalística não responde civilmente quando, sem emitir opinião, veicule entrevista na qual atribuído, pelo entrevistado, ato ilícito a determinada pessoa.”

A ministra Rosa Weber seguiu o voto do relator.

Divergência

Em contrapartida, o ministro Edson Fachin abriu divergência no julgamento do Recurso Extraordinário.

De acordo com o ministro, o regime jurídico de proteção da liberdade de expressão garante, por um lado, a impossibilidade de censura prévia.

Contudo, por outro, assegura a possibilidade de que os direitos da personalidade se façam respeitar, a posteriori, através de responsabilização civil e penal.

Outrossim, Fachin sustentou que a liberdade de imprensa goza de um regime de prevalência.

Destarte, exigem-se condições excepcionais para seu afastamento quando em conflito com outros princípios constitucionais.

Assim, por sua vez, Edson Fachin fixou esta tese de defesa:

“somente é devida indenização por dano moral pela empresa jornalística quando, sem aplicar protocolos de busca pela verdade objetiva e sem propiciar oportunidade ao direito de resposta, reproduz unilateralmente acusação contra ex-dissidente político, imputando-lhe crime praticado durante regime de exceção.”

Por fim, o ministro concluiu que o veículo não examinou o potencial lesivo da informação divulgada.

Tampouco, empregou os mecanismos razoáveis de aferição da veracidade das informações.

Destarte, negou provimento ao recurso. A ministra Cármen Lúcia seguiu a divergência apresentada por Fachin.

Tags: direito constitucionalindenização por danos moraisJulgamento STFLiberdade de expressãomundo juridicoPedido de Vista em RERecurso ExtraordinárioTese do STF
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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