De acordo com decisão proferida pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, no último 19 de agosto, a imunidade temporária impede a responsabilização do mandatário por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Diante desse entendimento, a ministra determinou a suspensão de queixa-crime movida pela ex-presidente Dilma Rousseff (PT) contra Jair Bolsonaro por injúria.
Imunidade Temporária à Persecução Penal por Atos Estranhos ao Exercício de Suas Funções
Dilma Rousseff apresentou queixa-crime afirmando que o atual Presidente da República teria, no dia 8 de agosto de 2019, ofendido sua honra ao publicar um vídeo em perfil que mantém na rede social twitter.
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QUERO ENTRAR AGORA →Neste vídeo, ao supostamente tentar depreciar os trabalhos da Comissão da Verdade, Bolsonaro teria dolosamente insultado a querelante, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro.
Com efeito, o Presidente da República comparou os membros da Comissão Nacional da Verdade a prostitutas, nos seguintes termos:
“Comparo a comissão da Verdade, essa que está aí, como aquela cafetina, que, ao querer escrever a sua biografia, escolheu sete prostitutas. E o relatório final das prostitutas era de que a cafetina deveria ser canonizada. Essa é a comissão da verdade de Dilma Rousseff”, disse Bolsonaro, à época deputado.
Diante disso, a ministra Rosa Weber apontou os precedentes da corte sobre atos estranhos às funções presidenciais.
No caso concreto, a ministra entendeu que “a publicação é mera reprodução de discurso proferido quando o Bolsonaro ainda não exercia o ofício presidencial“.
Além disso, afirmou que o texto que antecedeu a divulgação do vídeo não contém a alegada ofensa e, ainda, que a reprodução da mídia guardou relação com “conteúdo potencialmente acobertado por imunidade parlamentar“.
Por fim, a relatora suspendeu a queixa-crime e também o prazo prescricional até o término do mandato presidencial:
“Assim, tratando-se de questão prejudicial ao regular seguimento da pretensão punitiva, entendo, na trilha dos precedentes e das normas apontadas, pela suspensão do curso do prazo prescricional até o fim do mandato presidencial.
Ante o exposto, forte no artigo 86, § 4º, combinado com artigos 53, § 5º, da CF/88, e 116, I, do CP, suspendo o processamento da presente Petição 8352, que aparelha ação penal privada, assim como o respectivo prazo prescricional, retroativamente à data do ajuizamento da ação (28.8.2019) até o término do mandato presidencial.”












