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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

STF referenda liminar sobre incentivos a candidatos negros na eleição 2020

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:00h
em Aulas - Direito Constitucional, Aulas - Direito Eleitoral, Mundo Jurídico
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos dos ministros, referendou a medida cautelar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 738 para determinar a aplicação, nas eleições municipais deste ano, dos incentivos às candidaturas de pessoas negras. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada na última sexta-feira (02/10).

Princípio da anterioridade

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em resposta à uma consulta da deputada federal Benedita da Silva (PT-RJ), havia decidido que as medidas só seriam aplicadas nas eleições de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade, pelo qual as alterações legislativas no processo eleitoral não se aplicam à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Caráter procedimental

No entanto, ao conceder a medida liminar na ADPF, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a resposta do TSE à consulta não representa alteração do processo eleitoral. Isto porque, não houve modificação da disciplina das convenções partidárias, dos coeficientes eleitorais ou da extensão do sufrágio universal. 

Assim, no entendimento do ministro Lewandowski, o TSE somente introduziu um aperfeiçoamento nas regras relativas à propaganda, ao financiamento das campanhas e à prestação de contas, “todas com caráter eminentemente procedimental”, com o propósito de ampliar a participação de pessoas negras nas eleições.

Recursos financeiros

As medidas eleitorais determinam a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão de forma proporcional à quantidade de candidatos negros de cada partido.

Nesse sentido, o relator destacou que a sub-representatividade de pessoas negras nos cargos eletivos decorre do racismo estrutural na sociedade e caracteriza um estado de coisas inconstitucional.

Regime democrático e os direitos fundamentais

De acordo o ministro, a decisão coincide com o entendimento firmado pelo STF na ADPF 186, de sua relatoria, sobre a constitucionalidade da fixação de cotas raciais para o ingresso de estudantes em universidades públicas. Em sua avaliação, a obrigação dos partidos de tratar equitativamente os candidatos decorre do dever de resguardar o regime democrático e os direitos fundamentais e de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor ou idade.

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Diante disso, o ministro Ricardo Lewandowski, declarou: “Para mim, não há nenhuma dúvida de que políticas públicas tendentes a incentivar a apresentação de candidaturas de pessoas negras aos cargos eletivos, nas disputas eleitorais que se travam em nosso país, prestam homenagem aos valores constitucionais da cidadania e da dignidade humana, bem como à exortação, abrigada no preâmbulo do texto magno, de construirmos, todos, uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, livre de quaisquer formas de discriminação”.

Divergência

O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao votar pelo não referendo da liminar. Apesar de defender que o Estado deve incentivar a representatividade racial, na visão do ministro, a competência para criar as ações afirmativas é do Poder Legislativo.

Fonte: STF

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)Caráter procedimentaleleições 2020incentivos a candidatos negros na eleição 2020Princípio da anterioridaderecursos financeirosRegime democrático e os direitos fundamentaisTribunal Superior Eleitoral (TSE)
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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