STF Decide que Suspensão de Direito de Dirigir por Infrações Anteriores à Renovação de CNH é Inconstitucional

STF Decide que Suspensão de Direito de Dirigir por Infrações Anteriores à Renovação de CNH é Inconstitucional

No julgamento da ADIn 5.482, finalizado em plenário virtual no último dia 14/08, o STF julgou inconstitucional lei fluminense que autorizava ao Detran a suspensão do direito de dirigir por infrações antes da renovação da CNH.

Os ministros, por unanimidade, seguiram o voto do relator, Celso de Mello, e definiram se tratar de matéria de competência da União.

 

Suspensão da CNH com Base em Infrações Cometidas Anteriormente à Renovação da CNH

Em março de 2016, o ex governador do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a lei estadual 7.003/15.

Referido diploma legal veda que o Detran suspenda ou casse o direito de dirigir com fulcro fundamento na soma de pontos perdidos por infrações cometidas em data anterior à data de renovação da CNH.

Com efeito, o Luiz Fernando de Souza, sustentou a inconstitucionalidade da lei ao tratar de matéria de trânsito, porquanto este assunto é de competência legislativa privativa da União, como estabelece o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

Não obstante, o ex governador argumentou que a norma concede “verdadeira anistia” ao condutor infrator para que não responda por seus atos ilícitos na condução de veículos.

Neste sentido, alegou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade:

“Em outras palavras, ao estabelecer mecanismo que permite a anulação dos pontos em razão de infrações de trânsito, acaba a lei estadual por premiar o motorista transgressor, garantindo a perpetuação da impunidade”.

Inconstitucionalidade da Lei Estadual

O relator, ministro Celso de Mello, sustentou a inconstitucionalidade da lei estadual por configurar hipótese de usurpação da competência legislativa atribuída, em caráter privativo, à União.

Para tanto, o ministro argumentou, em seu voto, o seguinte:

“A lei fluminense, ao dispor sobre regras concernentes às penalidades decorrentes de infrações de trânsito, regulou matéria pertinente à disciplina normativa do trânsito, com evidente transgressão à cláusula constitucional que atribui, em caráter privativo, à União Federal competência para legislar sobre o tema em referência (CF , art. 22, XI).”

Por fim, Celso de Mello salientou que é entendimento da Suprema Corte a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Diante disso, o plenário tem reconhecido a inconstitucionalidade de diplomas legislativos estaduais que versavam essa mesma matéria.

Destarte, votou por julgar procedente a ADIn para declarar a inconstitucionalidade integral da lei estadual 7.003/15, editada pelo Estado do RJ.

Os outros ministros, por unanimidade, acompanharam seu entendimento.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.