Sobreaviso: Conceito e Características

O regime de sobreaviso comumente causa dúvidas em empresas e funcionários.

Com efeito, as questões mais comuns dizem respeito ao que é o sobreaviso, o que ele muda na jornada de trabalho e no salário do empregado.

Neste artigo, discorreremos sobre os principais detalhes deste regime.

Sobreaviso: Conceito

Inicialmente, pode-se conceituar o sobreaviso como a modalidade de trabalho em que o colaborador mesmo em seu período de descanso, fica à disposição do empregador aguardando alguma ordem.

A princípio, esse regime era destinado apenas para a categoria de trabalhadores ferroviários.

Todavia, em 2012, ele foi expandido para outras categorias profissionais por conta da súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, essa mudança veio para atender as necessidades dos demais setores e também a necessidade de adequação da legislação com as novas tecnologias.

Isto porque, antigamente, as pessoas que estavam em regime de sobreaviso precisavam ficar em casa esperando um telefonema da empresa.

Atualmente, como as tecnologias avançaram, hoje em dia é possível estar de sobreaviso de qualquer lugar, basta ter um aparelho de contato com a empresa.

Diferenças entre prontidão e sobreaviso

Muitas pessoas confundem o regime de prontidão com o de sobreaviso.

No entanto, são duas formas diferentes de estar a disposição do empregador.

Primeiramente, no regime de prontidão, o funcionário fica dentro das dependências da empresa pronto para ser chamado.

Em contrapartida, no sobreaviso ele recebe um aviso de que poderá ser requisitado, então já fica em alerta para um chamado a qualquer momento, por isso, ele pode estar em sua casa ou em qualquer outro lugar.

Além disso, a remuneração pelo tempo de prontidão e sobreaviso também são diferentes.

Assim, as horas de prontidão são equivalentes a ? do valor da hora normal do colaborador.

De outro lado, no regime de sobreaviso a remuneração equivale a ? do valor da hora normal.

Regime de Sobreaviso Perante a CLT

O regime de sobreaviso apenas foi incorporado à CLT na seção que trata sobre o serviço ferroviário, com o artigo 244, que diz:

“Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.”

Ainda, no parágrafo 2° do artigo, a lei complementa que o sobreaviso era considerado quando o empregado permanecia em sua casa aguardando ser chamado para o trabalho.

Todavia, atualmente não é mais necessário ficar esperando o chamado em sua residência.

Por isso, houve a necessidade de adequação da lei, que chegou em 2012 com a súmula 428 do TST.

Súmula do 428 do TST

Com efeito, esta súmula ampliou a possibilidade de sobreaviso para outras categorias e adicionou novas características para o regime.

Isso porque a súmula prevê a aplicação por analogia, ou seja, a aplicação de lei para casos semelhantes, já que não existe nenhuma outra previsão do sobreaviso em lei.

Por isso, ela estende as regras do regime para mais categorias.

Além disso, de acordo com o item ll da súmula, o sobreaviso é considerado quando o colaborador mesmo à distância e em seu período de folga fica submetido ao controle da empresa, podendo ser chamado a qualquer momento.

“Súmula nº 428 do TST (…)

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.

Verifica-se que esse entendimento da súmula descarta a necessidade de permanecer em sua residência, uma vez que agora já existem aparelhos que podem contatar o funcionário a qualquer momento.

Todavia, a súmula em seu item l também acrescenta que apenas o uso desses instrumentos não caracterizam o regime de sobreaviso, devendo observar outros fatores para que seja considerado.

Características do Sobreaviso

De acordo com a Súmula 428, do TST:

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

Dessa forma, para caracterizar o sobreaviso a empresa deve adicionar essa informação no contrato de trabalho do empregador e logo na descrição da vaga já mencionar essa possibilidade, para que não existam mal-entendidos no futuro.

Além disso, uma outra possibilidade é que o regime conste em acordo coletivo.

Caso contrário, vale mencionar essa possibilidade no contrato de trabalho.

Ainda, para saber quantas horas o colaborador pode ficar em sobreaviso, devemos recorrer ao artigo 244 da CLT.

Com efeito, dispõe o parágrafo 2° do artigo que a escala de sobreaviso durará no máximo 24 horas, não podendo a empresa exceder esse período.

Já em relação à remuneração no sobreaviso, nada é mencionado na súmula do TST.

Dessa forma, utiliza-se por analogia o texto do artigo 244, e ele e diz que para as horas de sobreaviso devem ser contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

Isto é, a remuneração do colaborador em sobreaviso será equivalente ao valor de sua hora normal com o adicional de  ?  hora de sobreaviso.

Por fim, ressalta-se que algumas categorias podem usar um valor diferente para as horas de sobreaviso.

Portanto, é importante procurar essa informação na convenção coletiva de sua categoria.

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