O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a sentença de primeira instância na Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público Federal (MPF).
Assim, determinou a permissão do registro de veículos adquiridos com isenção de IPI e/ou ICMS em nome dos representantes legais dos portadores de deficiência nos casos em que a aquisição tenha sido financiada com recursos exclusivos dos representantes.
A decisão é válida para os municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Londrina, no norte do Paraná. O MPF foi informado da decisão em 22/09.
Registro em nome do responsável
O MPF ajuizou a ACP questionando a exigência feita pelo Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR) de que o Certificado de Registro de Veículos (CRV) de automóveis adquiridos com a isenção pudesse ser expedido somente em nome do próprio beneficiário, não permitindo que o registro se desse em nome de pessoa responsável.
De acordo com o MPF, a referida exigência fazia com que no momento da alienação ou revenda do automóvel, fosse necessária uma autorização judicial para transferir o bem, por estar cadastrado em nome de menor de idade.
Ação Civil Pública (ACP)
Na Ação Civil Pública, o MPF registrou: “A fim de que a descabida exigência cesse, ajuíza-se a presente demanda em prol de todos os menores com deficiência, bem como de seus representantes legais, domiciliados nesta Subseção Judiciária, a fim de que, tal como ocorre em outros Detran’s, não mais se exija autorização judicial para a revenda dos veículos adquiridos com isenção de IPI e/ou ICMS (desde que observado o biênio legal para essa transferência), ou, alternativamente, que se permita o registro em nome do representante legal do menor PcD [Pessoa com Deficiência], quando demonstrado que os recursos para a compra são exclusivamente seus (do representante legal)”.
O procurador da República em Londrina Luiz Antônio Ximenes Cibin declara que a confirmação do TRF-4 vai ao encontro do interesse público: “O direito de responsáveis por menores com deficiência foi respeitado em detrimento ao excesso de burocracias institucionais que criavam empecilhos para a aplicação da lei”.
Acórdão
No acórdão de junho deste ano, o TRF-4 negou os recursos de apelação movidos pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran) e pela Advocacia-Geral da União (AGU), e declarou: “em que pesem as alegações do apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos”. A sentença de primeira instância da Justiça Federal é de 27/04/2018.
Fonte: MPF
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