Saiba quais são os créditos não cobertos pelo FGC

Conforme informações do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), não são cobertos pela garantia ordinária alguns créditos. Confira!

De acordo com informações oficiais, em novembro de 1995, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) nasceu como uma associação civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado. 

O que o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) não cobre?

Conforme informações do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), não são cobertos pela garantia ordinária os demais créditos, incluindo:

Os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;

As operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;

Os depósitos judiciais;

Qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou não pelo Banco Central do Brasil a integrar o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida autarquia.

Os créditos:

De titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de entidades de previdência complementar, de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização, de clubes de investimento e de fundos de investimento; e

Representados por cotas de fundos de investimento ou que representem quaisquer participações nas entidades referidas no item anterior ou nos instrumentos financeiros de sua titularidade.

Letra Imobiliária – LI

A Letra Imobiliária Garantida – LIG, criada pela Resolução CMN n.º 4.598/2017.

Limitação da garantia até R$ 1 Milhão

 De acordo com as informações oficiais, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, em 21 de dezembro de 2017, a alteração promovida no Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), que estabelece teto de R$ 1 milhão, a cada período de 4 anos, para garantias pagas para cada CPF ou CNPJ. 

Garantia especial

O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) também presta garantia especial aos depositantes e investidores que detêm o Depósito a Prazo com Garantia Especial – DPGE, sendo uma modalidade de depósito especial criada pelo Conselho Monetário Nacional. I

É importante observar que a identificação de que se trata de um depósito deve estar especificado no contrato firmado e/ou nota de negociação emitida pela instituição financeira, sendo que as aplicações em DPGE somente podem ser celebradas com um único titular, a ser identificado pelo respectivo número do CPF/CNPJ, ou seja, não pode ser vinculado a conta conjunta, destaca o Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

Sobre o limite de garantia ordinária

Conforme destaca o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), o total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), limitado ao saldo existente.

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