A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços abriram a adesão ao regime que zera as alíquotas de IBS e CBS para cooperativas, com opção disponível até 31 de outubro de 2026 pelo Portal Tributação sobre Consumo.
A medida, prevista na Lei Complementar nº 214/2025, permite que sociedades cooperativas apresentem sua opção para ingressar no regime específico e, assim, tenham alíquota zero em operações claramente estabelecidas pela legislação.
O procedimento é destinado a cooperativas que atendem aos critérios. A seguir, veja as principais informações sobre a adesão ao novo regime tributário.
Quem pode optar pelo regime zero de IBS e CBS?
Somente sociedades cooperativas enquadradas nas condições do art. 271 da Lei Complementar nº 214/2025 podem optar pelo regime específico, beneficiando-se das alíquotas zeradas exclusivamente nas operações previstas em lei.
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QUERO ENTRAR AGORA →São consideradas, para fins do regime específico, as seguintes operações:
- Quando o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa;
- Quando a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
O disposto também se aplica:
- Às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações e às operações originárias dos respectivos bancos cooperativos dos quais as cooperativas participam;
- À operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, desde que sejam anulados os créditos apropriados referentes ao bem fornecido.
A regra prevista também se aplica ao fornecimento, pelas cooperativas, de serviços financeiros a seus associados, inclusive aqueles cobrados mediante tarifas e comissões.
Empresas que não possuem natureza jurídica de sociedade cooperativa não estão autorizadas a optar pelo regime específico previsto no art. 271 da Lei Complementar nº 214/2025.
Qual é o prazo e como funciona?
A adesão ao regime poderá ser efetuada entre 1º de setembro e 31 de outubro de 2026, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, para as cooperativas que atenderem aos requisitos e procedimentos estabelecidos na legislação.
O procedimento consiste na manifestação da opção pela cooperativa, conforme as regras definidas para adesão ao regime específico.
Ao optar por esse regime, as alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas a zero nas operações expressamente previstas na legislação, conforme as condições estabelecidas no art. 271 da Lei Complementar nº 214/2025.
A adesão possui caráter facultativo, cabendo à cooperativa avaliar a opção considerando as características de suas operações, a relação com seus associados, os efeitos sobre os créditos tributários e os demais impactos decorrentes da escolha pelo regime específico.

Como aderir?
O procedimento de adesão é composto por duas etapas obrigatórias: inicialmente, a cooperativa deverá registrar a intenção de opção pelo regime no Portal Tributação sobre Consumo. Em seguida, deverá encaminhar a relação completa de seus associados, contendo a identificação de cada membro e as respectivas datas de admissão.
A conclusão do processo de adesão somente ocorrerá após o cumprimento integral dessas duas etapas e o envio das informações exigidas.
Como acessar?
Acesse o Portal de Serviços da Receita Federal e siga os seguintes passos:
- No menu lateral esquerdo ou por meio dos cards/ícones, acesse: Negócios ? Regimes de Tributação ? Outros Regimes ? Enviar Arquivos de Dados.
- Registre a opção pelo regime e envie a listagem completa dos associados.
Eventuais alterações posteriores, como admissões ou desligamentos de associados, deverão ser mantidas atualizadas conforme as regulamentações complementares aplicáveis.
O que acontece se a cooperativa desistir ou perder o prazo?
O cancelamento da opção pode ocorrer até 31 de outubro de 2026. Depois disso, a saída do regime será admitida apenas nas próximas janelas anuais, sempre em setembro e outubro, e valerá para o exercício seguinte ao pedido.
Perder o prazo significa não ter direito ao benefício em 2027; pessoal jurídico e contábil devem acompanhar o calendário para não comprometer o planejamento financeiro e estratégico da entidade.
Base legal e fundamentação
O novo regime está amparado por documentos oficiais: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, e Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026.
Cada normativo detalha o alcance, limites e procedimentos, servindo de referência para consultas jurídicas ou revisões internas das cooperativas quanto à opção pelo regime zero.
Dicas para decisão: aspectos para a cooperativa analisar
Antes de formalizar a opção pelo regime específico, recomenda-se que a cooperativa realize uma avaliação detalhada dos possíveis impactos.
A escolha pelo regime poderá afetar diferentes aspectos da gestão e das operações da entidade, incluindo:
- Fluxo de caixa;
- Relacionamento com fornecedores, clientes e cooperados;
- Aproveitamento de créditos tributários na cadeia econômica;
- Formação de preços;
- Planejamento tributário e operacional.
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