Redução de Mensalidades Escolares em face de Desequilíbrio Contratual Durante a Pandemia
Em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5025744-68.2020.8.24.0000/SC, foi mantida decisão de 1º grau, a qual negou pretensão de estudantes.
Com efeito, o desembargador Luiz Fernando Boller, da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC, em decisão monocrática proferida em 14/08/2020, negou tutela de urgência à União Catarinense dos Estudantes (UCE) para reduzir mensalidades estudantis por conta dos reflexos da pandemia do coronavírus.
Outrossim, para o desembargador, não houve prova robusta que ampare o argumento da existência de desequilíbrio contratual.
Redução Equitativa de Mensalidades Estudantis Durante a Pandemia
Neste caso, a UCE pleiteou a redução equitativa das mensalidades estudantis cobradas por conta dos reflexos da pandemia do coronavírus na economia do país.
Para tanto, fez jus às instituições de ensino afiliadas à Associação Catarinense das Fundações Educacionais (Acafe) e Associação das Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina (Ampesc).
Inicialmente, o pedido foi indeferido em primeira instância.
Assim, para o juiz, não houve a demonstração de que o ensino virtual tenha gerado significativa redução de custos às instituições educacionais.
Outrossim, não foi comprovado que isso deve refletir imediatamente nos valores cobrados dos estudantes.
Falta de Prova de Desequilíbrio Contratual
Ato contínuo, ao analisar o agravo, o desembargador Luiz Fernando Boller abarcou integralmente decisão do desembargador Raulino Jacó Brüning por consubstanciar circunstância análoga.
Assim, na decisão, Raulino destacou que não houve, no momento inicial da tramitação processual, prova robusta que ampare o argumento da existência de desequilíbrio contratual.
Com efeito, a decisão ainda ressaltou que, se por um lado os alunos sofrem restrições financeiras, comparou, as escolas tiveram que investir em plataformas tecnológicas para dar sequência ao ano letivo e ainda passaram a registrar um acréscimo nos níveis de inadimplência.
Neste sentido, sustentou o magistrado:
“Ausente prova segura de que a conversão do ensino presencial em ensino a distância, em razão da pandemia de covid-19, desequilibrou a relação contratual, ensejando enriquecimento ilícito das escolas às custas da manutenção das mensalidades e do prejuízo dos consumidores, não é possível a antecipação da tutela recursal pretendida.”
Diante disso, restou indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se a decisão de origem.