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Início Mundo Jurídico Direito Previdenciário

Recolhimento do INSS em Reclamatórias Trabalhistas

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 11:50h
em Direito Previdenciário, Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
inss
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A reclamatória trabalhista é a ação judicial movida pelo empregado em desfavor da empresa, ou equiparada a empresa ou empregador doméstico a quem tenha prestado serviço, visando resgatar direitos não cumpridos durante a prestação de serviços laborais, expressa ou tacitamente celebrado entre empregado e empregador.

Com efeito, são vários os direitos decorrentes da relação de emprego que podem ser pleiteados numa reclamatória trabalhista, dos quais podemos resumir em dois tipos específicos: a obrigação de fazer e a obrigação de pagar quantia certa.

Ademais, sobre as condenações ou acordos judiciais de obrigação de fazer não incidem qualquer obrigação de recolhimento de encargos sociais como FGTS, INSS ou IRF.

Por exemplo, a anotação na CTPS, entrega de guias TRCT e CD/SD (seguro desemprego), reconsideração (pedido de desculpa) formal por eventual calúnia ou difamação entre outras,

Conforme discorreremos adiante, as obrigações de recolhimentos de encargos advêm das condenações ou acordos de pagar quantia certa.

Origem dos Créditos Previdenciários

Inicialmente, ressalta-se que as contribuições sociais nas reclamatórias trabalhistas incidirão sobre as verbas remuneratórias:

  • a que seja condenado o reclamado (empregador) por sentença;
  • reconhecidas em acordo homologado na ação judicial;
  • pagas, devidas ou creditadas referentes ao período sobre o qual tenha sido reconhecido o vínculo empregatício.

Ademais, os créditos previdenciários decorrem das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:

  • condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;
  • reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;
  • homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS;
  • reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.

Outrossim, toda demanda trabalhista com a obrigação de pagar quantia certa pode gerar contribuição e informações para a Previdência Social.

Contribuição a Cargo do Empregado

Além disso, as contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:

  • as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário-de-contribuição recebida à época, apuradas com base em cada competência;
  • com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada competência abrangida;
  • a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do novo valor apurado, desde que comprovado o seu recolhimento pelo empregador.

Outrossim, cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante.

Isto se dá sob pena de comunicação à RFB, para apuração e constituição do crédito e representação fiscal para fins penais.

Contribuição a Cargo do Empregador

Para a apuração dos encargos sobre a folha de pagamento, basicamente seguimos o mesmo processo para a maioria das empresas.

Contudo, deve-se atentar às variações de percentuais dependendo da atividade e do grau de risco de cada empresa.

As contribuições sociais a cargo do empregador são aquelas previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, exceto para os empregadores optantes pelo Simples Nacional.

Assim, para as empresas em geral, a contribuição patronal irá incidir sobre a nova base de cálculo estabelecida pela remuneração decorrente da condenação judicial.

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No entanto, deve ser deduzida da base de cálculo da folha de pagamento sobre a qual a empresa já efetuou o recolhimento.

 

Competência da Justiça do Trabalho

Por fim, é de competência da Justiça do Trabalho:

  1. Apurar, com o auxílio de órgão auxiliar da Justiça ou perito, se necessário, o valor do crédito previdenciário decorrente de fatos ou direitos reconhecidos por suas decisões;
  2. Promover de ofício a execução do crédito previdenciário e determinar, quando for o caso, a retenção e o recolhimento de contribuições incidentes sobre valores depositados à sua ordem;
  3. Intimar a Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio de seu órgão de representação judicial, da homologação de acordo ou de sentença proferida líquida; e
  4. Intimar a RFB, por intermédio de seu órgão de representação judicial, para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário.
Tags: Direito do trabalhodireito justrabalhistadireito previdenciarioDireito previdenciário – benefício previdenciáriodireito trabalhistaINSSreclamatória trabalhistaRecolhimento INSSVínculo trabalhista
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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