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Início Direitos do Trabalhador

Quem tem direito a receber o adicional de insalubridade?

Cristina Ribeiro por Cristina Ribeiro
8 de maio de 2025, 10:37h
em Direitos do Trabalhador
Imagem: Pexels

Imagem: Pexels

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Você trabalha em um ambiente prejudicial à saúde? 

Talvez seu ambiente de trabalho seja perigoso, poluído, muito frio ou muito calor, ou que exponha sua saúde ao risco, de alguma forma. Mas, como saber se ele pode ser considerado, pelas leis trabalhistas, como insalubre?

É muito importante esclarecer isso, pois existem incentivos para o trabalhador nestas condições. O adicional de insalubridade é o mais conhecido. Mas, para recebê-lo, o ambiente de trabalho precisa se enquadrar em algumas especificidades.

O que é insalubridade?

Insalubre se refere a algo que não faz bem à saúde.

No ambiente de trabalho, são condições que agridem o bem-estar do empregado a partir de agentes nocivos que podem ser físicos, químicos ou biológicos. 

O adicional de insalubridade é uma verba salarial paga pelo empregador ao empregado que exerce atividade laborativa nestas circunstâncias, no intuito recompensar o trabalho feito nestas condições. 

Este adicional é justificado pelo fato da pessoa se expor a fatores de risco para a sua saúde, aos quais não estaria submetida se não fosse o trabalho. 

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Porém, somente a presença de agente insalubres no ambiente de trabalho não aplica, de forma automática, o pagamento do adicional de insalubridade. É necessário realizar perícia no local de trabalho para aferir se o nível de exposição do empregado ao agente insalubre é de fato comprometedor à sua saúde.

Se for constatado que os fatores insalubres existem e são prejudiciais, o perito vai avaliar se a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) será capaz de inibir a ação deste fator de insalubridade.

Quais os fatores que causam insalubridade?

Quem define e configura a insalubridade no ambiente laboral é a NR 15, que é uma regulamentação do Ministério do Trabalho e da Previdência. Nela, estão descritas quais são as atividades e operações insalubres no trabalho e qual o limite de tolerância para cada agente.

O limite de tolerância é o que a lei entende como aceitável e seguro para o trabalhador. Estando o agente agressivo dentro deste limite, não é necessário o pagamento do adicional de insalubridade.

Mas, quais são esses fatores?

A NR 15 destaca 14 fatores insalubres. Veja se algum deles está presente em seu ambiente de trabalho. 

Agentes físicos

Ruído contínuo ou intermitente

Este é o barulho constante, com pouca ou nenhuma variação. É o caso, por exemplo, de ruídos decorrentes de britadeiras em operação, motosserra, turbinas de aviões, entre outros. 

Para estes ruídos, a norma regulamentadora impõe que o trabalhador não pode ser exposto a um ruído superior a 105 dB por mais de 30 minutos diários.

Ruído de impacto 

O ruído de impacto tem como característica ser curto e alto. Ele está presente em atividades laborais que realizam demolições, detonações, implosões e demais ruídos. 

Calor 

Aqui não se trata do calor “natural”, mas sim a exposição a ambientes que possuem uma fonte artificial de calor. Podemos citar como exemplo alguns ramos  da metalurgia ou ofícios que lidam com fornos industriais.

A exposição aos raios UVA e UVB não estão listados como agentes insalubres na NR-15. Por este motivo, trabalhos como em construção civil, em entregas externas por exemplo, não são consideradas insalubres.

Radiações ionizantes 

As principais radiações ionizantes nas atividades laborais são emitidas por aparelhos de raio-x.

Quando expostos em grande quantidade e frequência, ocorrem mutações moleculares que podem causar câncer.

Radiações não-ionizantes 

As radiações não-ionizantes consideradas para a verificação de agente insalubre são as de microondas, ultravioletas e laser, como por exemplo, usadas para depilação.

Condições hiperbáricas 

São atividades laborais realizadas sob ar comprimido e submersas.

Vibração 

Os trabalhos que exponham o funcionário à vibrações com potencialidade de causar riscos à sua saúde são considerados insalubres.

Frio 

O frio no ambiente de trabalho acontece em câmaras frigoríficas, no manuseio de cargas congeladas, entre outros. 

Umidade 

As atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva podem ser consideradas insalubres.

Agentes químicos

Substâncias químicas 

Os agentes químicos, quando excedem o limite de tolerância fixado pela norma, ocasionam o pagamento de adicional de insalubridade.

 são frequentemente encontradas na indústria farmacêutica e na agroquímica, sendo muitas vezes necessária a utilização de máscaras para a sua manipulação em razão do potencial 

Citamos como exemplo dos agentes listados a acetona, o cloro, o etanol, o éter, o mercúrio e o metano. Essas substâncias tem potencial danoso ao serem aspiradas ou absorvidas pela pele.

Poeiras minerais específicas 

O anexo 12 especifica 3 poeiras minerais como insalubres:

  • o asbesto, também conhecido como amianto (encontrado na indústria da construção civil);
  • o manganês e seus compostos (presente nos eletrodos, como pilhas e baterias);
  • e a sílica livre cristalizada, denominada quartzo ( encontrada na mineração, metalurgia, construção civil, entre outros).

Estas substancias, quando inaladas, podem causar doenças respiratórias como asma, além de câncer de pulmão. 

Além disso, a sílica pode causar a silicose, doença pulmonar que diminui a capacidade respiratória, sendo uma das principais causas de invalidez entre as doenças respiratórias ocupacionais.

O anexo 13 da NR 15 traz outros agentes químicos que são considerados insalubres:

  • Arsênico
  • Carvão
  • Chumbo
  • Cromo
  • Fósforo
  • Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono
  • Silicatos
  • Substâncias cancerígenas

Agentes biológicos

Quanto aos agentes biológicos, basta que o trabalhador exerça uma das atividades descritas na NR-15 para ter direito ao adicional de insalubridade, não sendo necessário laudo técnico 

Neste caso, a norma estabelece grau máximo e médio de adicional de insalubridade para os trabalhadores expostos. São eles: 

Atividades consideradas insalubridade de grau máximo:

Contato permanente com:

  • pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
  • carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas;
  • galerias e tanques de esgotos; e
  • coleta e industrialização de lixo urbano.

Atividades consideradas insalubridade de grau médio:

Contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

  • hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
  • pessoal que tenha contato com animais para tratamento e atendimento em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados a este fim;
  • contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
  • pessoal técnico de laboratórios de análise clínica e histopatologia;
  • pessoal técnico de gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia;
  • exumação de corpos em cemitérios;
  • estábulos e cavalariças; e
  • resíduos de animais deteriorados.
Tags: Adicional de Insalubridadeadicional de insalubridade em grau máximoadicional de insalubridade em grau médioAtividade Insalubrecondições insalubres
Cristina Ribeiro

Cristina Ribeiro

Redatora web e Tecnóloga em Processos Gerenciais, agora dedicada à escrita sobre direitos dos trabalhadores e benefícios sociais. Meu objetivo é democratizar o acesso à informação, garantindo que todos conheçam seus direitos.

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