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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

Publicação ofensiva que viola honra subjetiva de mulher deverá ser retirada de redes sociais e sites

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
23 de novembro de 2020, 10:02h
em Aulas - Direito Civil, Mundo Jurídico, Notícias
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O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis/GO, proferiu sentença determinando que o Instagram, Facebook, Google e o site oficial do Portal 6 removam imediatamente notícia em que lesiona a integridade física, psíquica, moral e profissional de uma mulher, sob pena de multa diária de R$1mil no caso de descumprimento.

Divulgação ofensiva

Consta nos autos que a mulher ajuizou uma demanda pleiteando a retirada das notícias que se referiram a ela como aproveitadora, interesseira, coitadinha, impotente, frágil, gorda, feia, falida e mal amada, além da expor da sua vida pessoal.

Para o magistrado de origem, a requerente não é pessoa pública, ou seja, não desempenha atividade pública que autorizaria os veículos de mídia a divulgarem para a opinião pública eventuais condutas, comportamentos ou atitudes, em tese perpetrados por ela, sem a presença do interesse público.

Para o Eduardo Walmory Sanches, a demandante realiza atividade particular no ramo de festas e eventos, tendo ocorrido a divulgação de ofensas a sua honra e ao seu nome sem qualquer relação lógica com interesse público.

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Interesse público

De acordo como entendimento do juiz, a publicação de fatos em que uma terceira pessoa lesiona intencionalmente outra não demonstra interesse público algum.

Segundo suas alegações, não existe a condição de pessoa pública no objeto da divulgação pela mídia digital e o fato divulgado, já que evidentemente não apresenta interesse público.

Assim, o julgador observou que o direito de divulgação de informação ao público que possa expor a pessoa ao ridículo ou ofender sua honra e seu bom nome demanda, antecipadamente, por parte dos veículos de comunicação, a existência da condição e da característica de pessoa pública, interesse público e a relevância pública do fato ou ato a ser divulgado e, ainda, necessidade da divulgação do ato ou fato para preservar e proteger a sociedade.

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Ao determinar a imediata retirada da publicação, o magistrado ressaltou que, não havendo os três referidos pressupostos no caso em análise, a matéria ou a divulgação não pode ser publicada.

Fonte: TJGO

Tags: direito civilDivulgação ofensivaHonra subjetivainteresse públicomundo juridicopublicação ofensiva
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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