Unimed deverá disponibilizar internação domiciliar a beneficiária portadora de doença grave

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2a Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade/GO, proferiu sentença condenando a Unimed a disponibilizar internação domiciliar, com todos os insumos, acompanhamentos e equipamentos indicados pelos médicos assistentes, em favor uma mulher acometida de sequela de cardite reumática.

Internação domiciliar

Após apresentar sequelas de cardite reumática, uma mulher foi submetida a cirurgia cardíaca de troca valvar e, após sofrer cinco episódios de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, ficou com sequelas motoras e cognitivas graves.

Diante disso, a mulher ajuizou uma ação de obrigação de fazer para que seu plano de saúde forneça tratamento home care.

Para o juiz Liciomar Fernandes da Silva, a assistência domiciliar nos termos estipulados pela ANVISA se distingue da internação domiciliar pela natureza ambulatorial do atendimento, incluindo aqueles serviços que poderiam ser prestados num ambulatório, mas são fornecidos no domicílio do assistido.

De acordo com o magistrado, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento no sentido de que é abusiva cláusula contratual excluindo tratamento domiciliar quando recomendado como necessário para garantia da saúde e da vida do beneficiário do plano de saúde, devendo prevalecer tais direitos em relação à condição econômica da operadora de saúde.

Cobertura contratual

Ao rejeitar o serviço de home care na esfera administrativa, a Unimed não apresentou as informações de cobertura da internação domiciliar de maneira clara à consumidora no momento da contratação.

Assim, o julgador determinou que o tratamento necessitado pela autora deve ser disponibilizado pela Unimed nos termos da prescrição médica.

Por outro lado, o magistrado rejeitou a pretensão autoral de indenização a título de danos morais, ao argumento de que as partes não pactuaram de forma expressa a possibilidade de prestação do serviço de internação domiciliar, não havendo ato ilícito na negativa de sua prestação e inexistindo, destarte, o dever de reparar.

Fonte: TJGO

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