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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Publicação da Lei que Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos Possui 9 Vetos

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
20 de agosto de 2020, 16:51h
em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico, Notícias
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A lei que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos (lei 14.043/20)foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 20/08/2020.

Originada a partir das Medidas Provisórias 975/20 e 944/20, referida lei abre linha de crédito para empresas pagarem os salários de funcionários durante a pandemia.

 

Programa Emergencial de Suporte a Empregos

O Programa é destinado aos agentes econômicos com receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 50 milhões, calculada com base no exercício de 2019.

Dentre eles, menciona-se empresários, sociedade simples, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as sociedades de crédito e organizações da sociedade civil.

Ademais, as linhas de crédito abrangerão até 100% da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 meses.

Contudo, há limite ao valor, equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.

Não obstante, a lei determina que as empresas terão prazo de até 36 meses para pagar o empréstimo.

Ainda, carência de 6 meses para o início do pagamento e capitalização de juros durante esse período.

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Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa, o governo responde por 85% do dinheiro das operações, com outros 15% de recursos dos bancos que atuarem na oferta do crédito.

A lei fixa juro de 3,75% ao ano.

Os bancos participantes podem formalizar as operações de crédito até 31 de outubro de 2020.

Por fim, à União cabe a transferência de até R$ 17 bilhões para o BNDES a fim de executar o Programa Emergencial de Suporte ao Emprego.

Inicialmente, esse valor era de R$ 34 bilhões.

Vetos

No entanto, a publicação da norma acompanhou nove vetos ao todo.

Com efeito, um deles versa sobre o risco de inadimplemento das operações de crédito à União.

Outrossim, as eventuais perdas financeiras relativos ao Programa.

Ademais, de acordo com a justificativa, a previsão faria recair sobre o Estado a responsabilidade de quaisquer perdas financeiras:

“com isso, a União poderá ser responsável por outros riscos financeiros que extrapolam o de inadimplemento, como os riscos advindos de processos judiciais e de cobrança, em potencial prejuízo ao próprio programa”.

Além disso, outro ponto vetado foi a limitação em 15 mil reais do valor máximo da utilização da linha de crédito do programa para pagamento dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho.

Não obstante, para o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de demissões sem justa causa para fins de recontratação do empregado demitido.

Conforme a justificativa, o dispositivo:

“desestimula a solução alternativa de conflito, o qual é mais célere e menos onerosa para o Estado do que a solução litigiosa via sentença trabalhista, bem como está em descompasso com o objetivo maior do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, que é de fornecer suporte ao emprego, deforma que não se mostra oportuna qualquer limitação que dificulte o reemprego de trabalhadores”.

Tags: direito constitucionaldireito constitucional avançadolei 14.043/20MP 944/20MP 975/20mundo juridicoPrograma Emergencial de Suporte a Empregos
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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