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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Projeto de Lei que Reformula Lei de Falências é Aprovado Pela Câmera e Segue Para Aprovação do Senado

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
27 de agosto de 2020, 16:27h
em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico, Notícias
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De acordo com informações da Agência Câmara de Notícias, a Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) o Projeto de Lei 6229/05, que reformula a Lei de Falências.

Referido PL prevê a possibilidade de financiamento na fase de recuperação judicial, o parcelamento de dívidas tributárias federais e a apresentação de plano de recuperação por credores.

De acordo com o texto, se autorizado pelo juiz, o devedor em recuperação judicial poderá fazer contratos de financiamento, inclusive com seus bens pessoais em garantia, para tentar salvar a empresa da falência. O texto segue para análise do Senado.

Falência Decretada Antes da Liberação do Financiamento

Inicialmente, se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos.

Outrossim, esse financiamento poderá ser garantido com bens da empresa, como maquinários e prédios, por meio de alienação fiduciária ou mesmo na forma de garantia secundária.

Por sua vez, se houver sobra de dinheiro na venda do bem, ela será usada para pagar o financiador.

Além disso, ainda que credores recorram da autorização de financiamento e ganhem o recurso, os valores adiantados pelo financiador e as garantias ficam de fora do rateio da massa falida entre os demais credores, sendo pagos por fora (extraconcursal).

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Parcelamento

Não obstante, o projeto amplia a possibilidade de parcelamento de dívidas com a União para a empresa que tiver pedido ou aprovada a recuperação judicial.

Para tanto, o texto aumenta o número de prestações (de 84 para 120 parcelas) e diminui o valor de cada uma.

Outrossim, é criada outra opção, com a quitação de até 30% da dívida consolidada e o parcelamento do restante em até 84 parcelas.

Para pagar essa entrada, a empresa poderá usar 25% do prejuízo fiscal e 9%, 17% ou 25%, conforme o tipo de empresa, da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O devedor poderá optar também por outro parcelamento criado por lei federal em vigor no momento.

Condições

Como condições para aderir ao parcelamento, o devedor assinará termo de compromisso pelo qual fornecerá ao Fisco informações bancárias e de comprometimento de valores a receber.

Além disso, deverá de direcionar ao pagamento da dívida até 30% do produto da venda de bens realizada durante o período de vigência da recuperação judicial.

No entanto, caso a empresa deixe de pagar parcelas, se for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o parcelamento ou as condições sejam descumpridas, o parcelamento será cancelado e o débito total exigido.

Transação Tributária

Outra inovação do PL é uma segunda modalidade de parcelamento é em até 24 meses e inclui débitos atualmente proibidos de parcelar, como aqueles de tributos com retenção na fonte ou de terceiros (imposto de renda do empregado, por exemplo) e o IOF.

Por sua vez, as microempresas e as pequenas empresas contarão com prazos 20% maiores (cerca de 29 meses).

Além disso, o relator incluiu a previsão de uso da chamada transação tributária, prevista na Lei 13.988/20.

Nessa modalidade, o governo ou o devedor propõe descontos para quitar a dívida. No texto do projeto, o prazo máximo de quitação será de 120 meses.

Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, o prazo pode chegar a 145 meses e o desconto máximo a 70% do devido.

Se a empresa desenvolve projetos sociais, o prazo pode ser aumentado em 12 meses, nos termos do regulamento da lei.

Nessa transação, o devedor também terá de fornecer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informações bancárias e empresariais e manter regularidade fiscal.

Por fim, o texto permite aos devedores em recuperação judicial pedir a repactuação de acordo desse tipo já firmado. O prazo para o pedido será de 60 dias da publicação da futura lei.

Tags: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)direito constitucionalfase de recuperação judicialLei 13.988/20Lei de Falênciasmundo juridicoparcelamento de dívidas com a UniãoProjeto de Lei 6229/05
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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