PL objetiva isenção do Imposto de Renda para doadores em casos de transferência de direito de propriedade 

O Projeto de Lei 1606/23 determina isenção do Imposto de Renda para doadores em casos de transferência de direito de propriedade. Saiba mais!

De acordo com informações da Agência Câmara de Notícias, doadores no caso de transferência de bens podem ser isentos do Imposto de Renda (IR).

PL objetiva isenção do Imposto de Renda para doadores em casos de transferência de direito de propriedade 

Segundo destaca a recente divulgação oficial, o texto está em análise na Câmara dos Deputados e objetiva inserir a medida no Código Tributário Nacional.

O Projeto de Lei 1606/23 isenta doadores nos casos de transferência de direitos de propriedade do Imposto de Renda, segundo destaca a divulgação oficial, a isenção se refere à transferência de direito de propriedade sobre o bem para outra pessoa física.

A doação não acrescenta patrimônio ao doador

A Agência Câmara de Notícias informa que o autor do Projeto de Lei, o deputado Pedro Lucas Fernandes (União-MA), destaca que já houve entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a doação de imóvel que não gera para o doador acréscimo patrimonial, portanto, essa operação não deve sofrer a incidência do Imposto de Renda (IR).

O parlamentar destaca que a valorização imobiliária do bem, objeto de doação, deve ser isenta de tributo como ganho de capital para o doador, já que houve uma redução do seu patrimônio e, portanto, o acréscimo patrimonial deve ser direcionado para o donatário.

A Agência Câmara de Notícias informa que, de acordo com a legislação tributária, o Imposto de Renda (IR) tem como fato gerador os acréscimos patrimoniais, além da renda adquirida. A divulgação oficial destaca que o projeto será despachado para análise pelas comissões da Câmara.

Sobre a Lei Nº 5.172

A Lei Nº 5.172 dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Segundo a divulgação oficial, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Sistema Tributário Nacional

A Lei informa que os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.

Compete à União instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes.

Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios, segundo informações oficiais.

Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos, de acordo com definição da Lei Nº 5.172.

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