A alteração de aulas da modalidade presencial para virtual não garante desconto em mensalidade.
Este foi o entendimento da juíza de Direito substituta Thais Araujo Correia, do 3º JEC de Brasília, ao negar pedido de redução de mensalidade de aluna do curso de Direito nos autos do Procedimento Especial Cível n. 0721749-17.2020.8.07.0016, nesta segunda-feira (17/08/2020).
Com efeito, a magistrada consignou que a situação ensejadora da redução das aulas presenciais é excepcional, imprevisível e configura caso fortuito.
Diante disso, não há culpa da instituição na alteração da forma de cumprimento do contrato.
Situação Excepcional e Imprevisível
Inicialmente, a universitária alegou que, com a alteração da modalidade de ensino, houve queda no padrão de qualidade oferecido pela faculdade.
Outrossim, sustentou a redução dos custos operacionais por parte da faculdade, o que justificaria o desconto proporcional nas parcelas.
Contudo, ao analisar o caso, a magistrada pontuou que, em virtude das medidas de distanciamento social para diminuição de contágio pelo coronavírus, as instituições passaram a ministrar aulas na modalidade digital.
Todavia, para a juíza, essa alteração, por si só, não significa diminuição de custos ou queda de qualidade. Neste sentido, argumentou:
“A alteração da forma de ministração das aulas não foi imposta pela instituição de ensino de forma deliberada. Pelo contrário, os decretos distritais (…) proibiram a ministração de aulas presenciais. Tanto que, passados mais de cinco meses da constatação da chegada da pandemia ao país, o mundo inteiro, não só o Brasil, ainda debate se é seguro ou não retomar as aulas presenciais e quais os protocolos de prevenção devem ser aplicados.”
Manutenção da Qualidade de Ensino
Além disso, a magistrada destacou que as instituições de ensino tiveram que rapidamente se adaptar às novas regras.
Para tanto, investiram em aquisição de novas tecnologias e treinamento dos docentes, além do fornecimento de equipamentos e apoio técnico.
Portanto, a juíza alegou que não se pode afirmar que tiveram custos operacionais diminuídos:
“No que toca à qualidade do ensino, melhor sorte não assiste à autora, já que não juntou aos autos qualquer elemento de prova de suas alegações, como tempo de aula, queda do rendimento pessoal e da turma, dificuldade de compreensão de conteúdos digitais, impossibilidade de contato com o docente, entre outras.”
Por fim, conforme consta dos autos, a instituição demonstrou que o ambiente virtual de ensino garantiu aulas síncronas, em tempo real, e assíncronas, gravadas, permitindo que o aluno tenha acesso ao conteúdo quando e quantas vezes quiser.
Diante disso, o pedido da aluna foi indeferido. Desta decisão cabe recurso.