Passageiro deficiente será indenizado por companhia aérea que não forneceu assento especial

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso majorou para R$ 20 mil a indenização a título de danos morais fixada em desfavor de uma companhia aérea que não forneceu assento especial a passageiro deficiente e, tampouco, providenciou condições adequadas de acesso à aeronave.

Danos morais

Consta nos autos que um homem que sofreu traumatismo craniano e ficou em estado vegetativo comprou passagens aéreas para o casamento de seu irmão, na companhia de sua mãe e primo.

De acordo com a inicial, em razão de sua incapacidade total, o passageiro adquiriu assentos especiais na aeronave, mais espaçosos para todos os trechos.

Contudo, em uma das conexões, a companhia aérea não forneceu o assento especial ao autor da demanda, sem apresentar qualquer justificativa, obrigando-o a viajar nas poltronas comuns da aeronave.

Não obstante, a companhia não possuía veículos equipados com elevadores ou outros dispositivos adequados para o embarque de pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida.

Diante disso, o consumidor ajuizou a demanda judicial pleiteando reparação pelos danos morais sofridos.

Ao analisar o caso, o juízo de origem deferiu o pleito autoral, determinando a reparação do montante de R$ 10 mil por danos morais.

Em face da sentença, o consumidor e a companhia aérea recorreram ao TJMS.

Má prestação de serviços

Em sua apelação, o consumidor arguiu que o valor arbitrado pelo magistrado de primeira instância não corresponde aos danos decorrentes da má prestação do serviço da companhia aérea.

Por sua vez, a requerida pleiteou a improcedência do pedido ao argumento de ausência de conduta ilícita ou, de modo subsidiário, que fosse minorado o valor dos danos morais.

De acordo com entendimento do desembargador Alexandre Bastos, relator das apelações das partes, o valor da indenização deve ser proporcional e razoável e, além disso, deve utilizar como parâmetro os valores de condenações já estabelecidos na jurisprudência.

Diante disso, o magistrado observou que casos de mera negativação indevida do nome de consumidores têm ensejado a indenização de R$ 10 mil a título de danos morais.

Contudo, para o desembargador, o valor de R$ 10.000,00 não se mostra apropriado para o caso em análise, porquanto a empresa aérea agiu de forma negligente ao se omitir em relação à acessibilidade de passageiros com necessidades especiais no transporte aéreo público.

Assim, Alexandre Bastos dobrou o valor da condenação e, por conseguinte, indeferiu a apelação interposta pela companhia aérea.

Os demais julgadores da turma colegiada acompanharam, por maioria, o voto do relator.

Fonte: TJMS

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