Fraude cometida por terceiro não enseja a responsabilização de vendedor

De acordo com entendimento consignado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o vendedor de um produto não pode ser responsabilizado pelos danos perpetrados por consumidor em situações nas quais ambos forem vítimas de golpe.

Com efeito, a turma colegiada, por maioria, arguiu ser incabível reparação no caso, porquanto o dano decorreu da conduta de terceiro.

Conduta fraudulenta

Consta nos autos do processo 0712052-27.2019.8.07.0009 que o consumidor adquiriu uma motocicleta, pelo site da OLX, no entanto não a recebeu porque o vendedor a reteve sob o argumento de não ter recebido o valor acordado por intermédio de um intermediador.

Diante disso, o consumidor ajuizou a demanda pleiteando o ressarcimento da quantia paga pela mercadoria.

Ao analisar o caso, o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF determinou a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e, além disso, condenou o vendedor da motocicleta a restituir o valor de R$ 4 mil.

Inconformado, o réu interpôs recurso aduzindo que deixou de entregar a mercadoria porque o depósito realizado por terceiro não fora compensando de modo automático.

Além disso, o requerido alegou que realizou a negociação com pessoa diversa do autor, de modo que este teria sido enviado tão somente para buscar a motocicleta.

Ato de terceiro

O relator do recurso do vendedor ressaltou que as partes foram vítimas de atuação fraudulenta praticada por terceiro.

De acordo com o magistrado, o terceiro fraudulento copia um anúncio de outro indivíduo em plataforma de comércio virtual, replica-o com dados e valores falsos e, ato contínuo, inventa histórias aos possíveis compradores.

Assim, para o relator, à luz da responsabilidade civil, o vendedor não deve ser responsabilizado, porquanto o dano sofrido por ele sofrido foi ensejado por ato de terceiro, excluindo o nexo de causalidade.

Assim, em face da conduta do estelionatário, uma das partes teria sido lesada sem que tivesse cooperado para o dano e, destarte, é incabível exigir reparação decorrente de conduta de terceiro.

Diante disso, por maioria, o colegiado indeferiu o recurso interposto pelo consumidor.

Fonte: TJDFT

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