Parques de Aparados da Serra e da Serra Geral tem suspensa concessão à iniciativa privada

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão monocrática, rejeitou o recurso n º 50128628420204047107, interposto pelo Ministério Público Federal.

O órgão ministerial buscava a suspensão dos processos de concessão à iniciativa privada do Parque Nacional de Aparados da Serra e do Parque Nacional da Serra Geral.

Licenciamento ambiental

De acordo com entendimento da desembargadora-relatora, é prematuro afirmar, antes da submissão dos projetos necessários à realização dos investimentos e à prestação de serviços concedida, que haverá impactos significativos que façam necessário o prévio licenciamento ambiental.

Com efeito, para Marga Inge Barth Tessler, o próprio Ibama, nesse sentido, esclareceu que sua atuação no licenciamento ambiental apenas se justificaria nas fases de instalação e operação das atividades.

Dessa forma, a relatora alegou confirmou a decisão liminar proferida pela juíza federal Adriane Battisti, da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS.

No fim de novembro deste ano, a magistrada negou a tutela de urgência ao Ministério Público por entender que o requisito da probabilidade do direito não está presente neste momento do processo.

Liminar

Consta nos autos que o MPF ajuizou uma ação civil pública pleiteando que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade não dê andamento à concessão dos parques enquanto não for elaborado um projeto básico detalhado e vinculante e até que sejam obtidas as licenças ambientais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Conforme alegações do Ministério Público, são apontadas supostas falhas no projeto de exploração turística das unidades de conservação pela concessionária.

Além disso, o órgão ministerial defende a necessidade de prévio licenciamento ambiental que garanta o equilíbrio entre a exploração econômica e a sustentabilidade ambiental dos parques.

Após o deferimento da liminar, a ação civil pública segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal do Rio Grande do Sul para julgamento do mérito.

Fonte: TRF-4

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