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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

O julgamento das ações sobre plano de saúde de autogestão compete à Justiça comum, exceto se vinculado a contrato de trabalho

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 10:59h
em Aulas - Direito Civil, Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico, Notícias
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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou relevante questão de direito, com grande repercussão social em Incidente de Assunção de Competência (IAC). 

Assim, confirmou a competência da Justiça comum para julgamento das ações relativas a plano de saúde de autogestão empresarial. Exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, situações em que a competência será da Justiça do Trabalho. Inclusive, se figurar como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.

Declaração de competência

Seguindo esse entendimento, o colegiado proveu o recurso especial de uma fundação de saúde suplementar para declarar a competência da Justiça comum. Assim, para processamento de ação que discute a manutenção de uma beneficiária no plano de saúde nos mesmos  termos que usufruía quando estava em atividade.

Origem do IAC

O IAC foi instaurado no STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) estabelecer o envio dos autos à Justiça do Trabalho; por entender que a pretensão teria origem em relação de emprego. Na primeira instância, foi concedida liminar para definir a manutenção do valor das mensalidades praticado antes da aposentadoria da beneficiária.

A fundação, em grau de recurso ao STJ, sustentou que as questões discutidas no caso derivam de ajuste contratual privado. Sendo pactuado entre as partes litigantes para concessão de plano de saúde, portanto, não é de contrato de trabalho.

Natureza civil

A ministra Nancy Andrighi, autora do voto que predominou no julgamento, recordou o recentemente julgamento do CC 157.664.  Naquele caso, a 2ª Seção declarou a competência da Justiça comum para o processamento e julgamento de ação. Na qual requereu-se a manutenção de beneficiário de plano de saúde coletivo nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.

Segundo a ministra, se entendeu na ocasião que: “se a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes, então a competência para seu julgamento será da Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 114, IX, da Constituição Federal”; de outra forma, “não havendo discussão sobre contrato de trabalho nem direitos trabalhistas, destaca-se a natureza eminentemente civil do pedido, o que atrai a competência da Justiça comum”.

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A ministra Nancy Andrighi esclareceu que a orientação da seção de direito privado é de quando o plano de saúde de autogestão empresarial for instituído mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a competência será da Justiça do trabalho, “porque tal circunstância vincula o benefício ao contrato individual de trabalho e atrai a incidência da regra insculpida no artigo 1º da Lei 8.984/1995; Todavia, nos demais casos, portanto, a competência será da Justiça comum”.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: artigo 114 IX da Constituição Federalartigo 1º da Lei 8.984/1995Declaração de competênciaIncidente de Assunção de Competência (IAC)Natureza civil
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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