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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

No regime de comunhão universal de bens, não é possível doação entre cônjuges 

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:18h
em Aulas - Direito Civil, Mundo Jurídico
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu ser impossível a doação entre cônjuges casados sob regime de comunhão universal de bens. O entendimento do Colegiado é de que o produto da doação passaria a ser novamente bem comum do casal. Isto porque, no regime de comunhão universal, tudo o que é adquirido pelo casal se comunica.

A origem da decisão se deu no exame do caso em que a esposa cedeu cotas de uma empresa para o marido. Entretanto, após a morte dela, seu irmão ajuizou ação visando anular a doação.

O irmão declarou que a doação teve o objetivo de prejudicar a mãe deles, herdeira necessária, também falecida. Ele afirmou que a irmã era casada no regime de comunhão universal de bens. Assim, a doação de patrimônio para o marido não teria qualquer eficácia, porque todo o acervo patrimonial pertence a ambos os cônjuges.

Por conseguinte, na sentença de primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Posteriormente, a decisão foi mantida no segundo grau, sob o fundamento de não haver impedimento legal à doação entre cônjuges. O tribunal entendeu igualmente que não era aplicável ao caso o instituto que veda ao cônjuge dispor de parte de seu patrimônio sem respeitar o direito da legítima.

Ademais, a corte regional registrou que a doação é um negócio jurídico realizado em vida por pessoa maior e capaz de dispor acerca de seu patrimônio.

Impossibilidade jurídica

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, observou que, conforme o Código Civil de 1916 (aplicável ao caso porque o casamento, a doação e a morte do cônjuge ocorreram na sua vigência), o regime de comunhão universal implica a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, e suas dívidas passivas, ressalvada a incomunicabilidade dos bens mencionados expressamente pelo próprio código.

Segundo a ministra, como se trata de regime no qual os cônjuges detêm a co-propriedade do patrimônio que possuíam antes e que adquiriram na constância do casamento, “salta aos olhos a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime”.

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Nulidade

Portanto, Nancy Andrighi destacou que, apesar da matéria não ter sido amplamente debatida no STJ, há precedente antigo da 2ª Seção exatamente nesse sentido. Ou seja, de que a doação entre cônjuges no regime de comunhão universal de bens é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto.

Por isso, se a doação for feita, pelo regime de comunhão universal de bens, o bem doado retorna novamente ao patrimônio comum do casal; ressaltou a ministra.

Direito da legítima

Assim, quanto à afirmação de desrespeito à legítima de herdeiro necessário, a ministra acolheu a alegação e salientou que a redação do CC/1916 previa que a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se em relação a ele, entretanto, a sua meação, a qual independe do direito de herança.

Meação

“Portanto, na dissolução do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade”, declarou Nancy Andrighi.

Por isso, como a mãe da doadora das cotas estava viva ao tempo de sua morte, passou a ter direito, como herdeira necessária ascendente, à metade dos bens deixados por sua descendente, restando ao marido apenas a meação dos bens, concluiu a magistrada.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Código CivilDireito da legítimaDoação regime de comunhão universal de bensImpossibilidade jurídicaImpossível a doação entre cônjuges casados sob regime de comunhão universal de bensMeaçãoNulidade por impossibilidade jurídica do seu objeto
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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