Não é possível a anulação da destituição do poder familiar por ausência de citação de pretenso pai com identidade desconhecida

?A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ratificou decisão proferida pelo TJSP que indeferiu a ação declaratória de inexistência de sentença por intermédio da qual os supostos pai e avó paterna de uma criança adotada buscaram anular a destituição do poder familiar da mãe biológica.

Para tanto, os autores sustentaram a ausência de citação do suposto pai biológico no processo de destituição.

No entanto, o colegiado entendeu que o homem era desconhecido quando a criança nasceu, razão pela qual sequer constou de seu registro civil.

Citação

Consta nos autos que a criança foi abandonada no hospital pela genitora horas após o parto e, tendo em vista que a identidade do pai era ignorada, o registro de nascimento foi realizado somente com o nome da mãe.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à ação declaratória de inexistência de sentença, arguindo que a demanda não se prestaria à eventual discussão da paternidade.

Para o TJSP, a assunção da paternidade, pelo pai, teria sido realizada somente com uma declaração celebrada no presídio onde que ele cumpria pena.

Em sede de recurso especial, os supostos pai e avó paternos aduziram que a manifestação tardia do pai biológico, confessando a paternidade da criança, não demandaria prova da origem genética.

De acordo com os recorrentes, a busca pela família da criança deveria ter sido realizada antes da adoção, sobretudo em razão do interesse da avó paterna da obtenção da guarda.

Previsão legal

Conforme explanado pela ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso de revista interposto pelos avós da criança, a ação declaratória de inexistência constitui demanda excepcional, permitida somente em casos nos quais o vício da decisão judicial questionada seja tão grave que não se possa admitir a possibilidade de sua existência.

Para a relatora, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê como deve ocorrer a citação dos requeridos na ação de destituição de poder familiar, a fim de diminuir a possibilidade de inexistência ou irregularidade na citação.

Contudo, a magistrada ressaltou que as previsões legais abrangem pais biológicos conhecidos, o que não ocorreu no caso em análise tendo em vista que o suposto genitor era desconhecido na época da ação de destituição oferecida pelo Ministério Público.

Diante disso, Nancy Andrighi aduziu que o pretenso pai que não detinha relação jurídica de poder familiar com a criança e, por conseguinte, não poderia figurar como requerido na ação em que se buscava a decretação da destituição desse poder.

O processo tramitou em segredo de justiça por envolver menor de idade.

Fonte: STJ

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