A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região definiu que, não havendo trânsito em julgado da decisão que estipula a multa diária, não é possível a antecipação de cobrança ou constrição do valor total do débito via sistema Bacenjud por posterior descumprimento judicial.
Com efeito, a turma colegiada acolheu o mandado de segurança impetrado por uma instituição financeira contra a decisão, proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que determinou o bloqueio do valor de um milhão das contas da impetrante, ao argumento de garantia do cumprimento da multa cominada.
Exigibilidade da multa
De acordo com alegações da instituição financeira, não há previsão legal para a exigibilidade da multa, a qual se mostra desproporcional e excessiva por ferir entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, de acordo com a recorrente, o bloqueio do valor milionário visando assegurar o cumprimento da decisão judicial, sem intimação prévia, viola o princípio da razoabilidade, além de não encontrar respaldo na atual legislação processual civil.
Conforme entendimento do desembargador federal Néviton Guedes, relator do caso, a jurisprudência dos tribunais tem se posicionado no sentido de que somente após o trânsito em julgado da decisão, admite-se a execução da multa diária a título de astreinte.
Bloqueio indevido
Destarte, para o relator, não é cabível a antecipação de cobrança ou o bloqueio do valor total da dívida para assegurar eventual descumprimento no futuro.
Conforme entendimento do desembargador, não se justifica a constrição do valor milionário, como determinado pelo juízo de origem, tendo em vista que não se foi apresentado qualquer argumento que justifique o receio do inadimplemento do valor que ao final pudesse ser fixado como multa diária.
Diante disso, acompanhando o voto do relator por unanimidade, a turma colegiada concedeu a segurança para anular a decisão que determinou o bloqueio judicial de R$ 1.000.000,00 da instituição financeira.
Fonte: TRF-1