Código de Defesa do Consumidor nas Relações Jurídico-tributárias

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei n° 8.078/90, é considerado um microssistema jurídico com princípios próprios e uma lógica peculiar.

Ademais, possui como escopo principal regular as relações de consumo entre pessoas desiguais, tendo de um lado consumidores e do outro fornecedores.

Ocorre, contudo, que muito se discute no cenário jurídico sobre os limites do campo de aplicação do código consumerista.

Neste artigo, discorreremos sobre a tese de que o contribuinte estaria para o Estado assim como o consumidor estaria para o fornecedor.

Isto tornaria possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídico-tributárias.

 

A Indevida Aplicacação do Código de Defesa do Consumidor nas Relações Jurídico-Tributárias

Inicialmente, a teoria do finalismo aprofundado acaba abrindo espaços para o alargamento do campo de aplicação do CDC até mesmo para ramos que não são considerados consumeristas.

Neste sentido, teses jurídicas foram desenvolvidas para tentar sustentar a premissa de que o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado nas relações jurídico-tributárias.

Assim, é atual entendimento majoritário na doutrina que o contribuinte estaria para o Estado, assim como o consumidor estaria para o fornecedor.

Isto tornaria possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídico-tributárias.

Todavia, para classificar se existe uma relação de consumo há que se tomar como parâmetro os ditames dos arts. 2° e 3° do CDC.

Isto é, faz-se necessário aferir se existe de um lado um consumidor adquirindo bens ou utilizando de serviços como destinatário final e do outro um fornecedor.

Consumidor por Equiparação

Ademais, importante consignar que também existe a figura do consumidor por equiparação, sendo aqueles que podem ser vítimas de um evento de consumo.

Com base nas teses que admitem a aplicação do CDC nas relações jurídico-tributária, os contribuintes também tentam reduzir os valores das multas moratórias para o patamar de 2%.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor traz previsão de multa moratória em percentuais inferiores ao definido na legislação tributária.

Todavia, sua aplicação é restrita ao âmbito das relações de consumo, não se aplicando às relações entre a Fazenda Nacional e o contribuinte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) também já analisou o assunto e da mesma forma que o Superior Tribunal de Justiça entende que

“incabe a aplicação do código de defesa do consumidor nas relações jurídico-tributárias, visto que este alcança apenas as relações de consumo, o que não se cogita entre o contribuinte e a fazenda pública.”

Código de Defesa do Consumidor nas Relações Jurídico-Tributárias

A tese de que o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado nas relações jurídico-tributárias não deve ser acolhida pelo Poder Judiciário.

Não existe relação de consumo entre contribuinte e Estado.

Há que se lembrar que as relações de consumo nascem da vontade das partes e a relação de direito tributário é compulsória.

Destarte, se em determina situação a lei tributária prever uma situação de sobreposição do Estado em detrimento do individuo é porque no direito público, frequentemente, o interesse coletivo prevalece diante do interesse particular.

Isso demonstra que a realidade do direito tributário é diferente da realidade do direito do consumidor.

Vulnerabilidade entre Contribuinte vs Fisco.

Ademais, o argumento de que existe vulnerabilidade na relação entre contribuinte e fisco não é hábil para configurar a aplicação do CDC nas relações jurídico-tributárias.

Com efeito, o direito do consumidor surgiu com maior veemência após o advento da Revolução Industrial que modificou bruscamente o cenário de produção e distribuição dos produtos.

O fenômeno da massificação atrelado ao desenvolvimento de técnicas publicitárias manipuladoras contribuíram para a existência de um consumidor cada vez mais vulnerável no mercado de consumo.

A relação jurídico-tributária afasta-se dos moldes da lei consumerista, que definitivamente foi promulgada para outros fins.

Assim, o legislador não intencionou que as benesses do CDC fossem aplicadas em outras relações jurídicas, senão as consumeristas, salvo as exceções do consumidor por equiparação.

Ademais, conforme foi demonstrado nesse artigo existem diversos tipos de vulnerabilidade e muitas outras espécies podem ser criadas pela doutrina.

Destarte, o termo vulnerabilidade é aberto, fluído.

Uma Análise da Vulnerabilidade em Sentido Estrito

A análise da vulnerabilidade, por si só, abre portas para interpretações cada vez mais amplas.

Isto se dá no intuito de estender o campo de aplicação do CDC para relações que não são consumeristas.

Por fim, a tributação faz-se necessária para custear a máquina estatal e quando bem aplicada pode contribuir para o desenvolvimento sustentável de uma nação.

Entretanto, o tributo não é utilizado somente como forma de arrecadação, o Estado utiliza a exação para também estimular ou desestimular condutas.

Assim, as alíquotas e as multas fiscais variam dependendo da situação e quem tem atribuição e legitimidade para tratar de assuntos acerca desses patamares é o direito tributário.

Portanto, o critério da vulnerabilidade, visto de uma forma isolada, não é o mais apropriado para se definir se o Código de Defesa do Consumidor deve ser utilizado ou não no caso concreto.

Assim, deve ser afastada a tese de que por ser o contribuinte vulnerável em relação ao fisco deve ser aplicado o CDC nas relações jurídico-tributárias.

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