Concurso público somente para cadastro reserva não garante nomeação e posse de candidato aprovado

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) estabeleceu que, nas hipóteses em que o concurso público abrir vagas somente para cadastro para formação de cadastro reserva, não há que se falar em direito líquido e certo para nomeação e posse da candidato aprovado.

O decisão teve origem no caso em que uma candidata aprovada em 1º lugar no cargo de Técnico em Comunicação Social, Jornalismo para a Defensoria Pública da União (DPU) acionou a Justiça Federal a fim de garantir a nomeação e a posse no órgão.

Ação judicial

O juízo de primeira instância compreendeu que a requerente não possui direito de nomeação por estar fora do número de vagas, pelo fato de que o concurso público abriu o certame somente para a formação de cadastro reserva. Ademais, não existiu a confirmação de que tenha surgido vacância no decorrer do período de validade do concurso público.

Apelação

Diante da decisão negativa do juízo de primeiro grau, a candidata interpôs recurso de apelação no Tribunal sob a alegação de que o cadastro de reserva havia sido utilizado pela União para não se obrigar com relação ao número de vagas disposto no edital do certame. 

Sustentou igualmente, com ênfase no princípio da segurança jurídica que, a DPU dispunha de recurso suficiente para concretizar a nomeação, segundo a apelante, pelo fato de que foram requisitados mais de 800 servidores de outras instituições para o órgão.

Cadastro reserva

A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora do recurso da candidata, manifestou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF-1, destacando que a determinação na sentença, se aplica, até mesmo, a concursos em que haja previsão apenas de cadastro reserva, não havendo direito subjetivo de nomeação, salvo se, um concorrente com classificação inferior for nomeado no mesmo concurso, o que não ocorreu na situação em análise.

Vacância

Daniele Maranhão ressaltou, igualmente, que a circunstancial existência de servidores convocados, terceirizados ou estagiários no órgão, não caracteriza, intrinsecamente, a existência de cargos efetivos vagos e, além do mais, existe distinção no valor das remunerações, fazendo com que a contratação passe a depender da disponibilidade orçamentária da instituição.

Portanto, de acordo com a posição do voto da relatora, a 5ª Turma do TRF-1 entendeu que, na hipótese, não há que se falar em direito líquido e certo para nomeação e posse da candidata, ainda que ela tenha sido aprovada em 1º lugar.

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