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Início Mundo Jurídico

Aprovada no Enem com menos de 18 anos não tem direito ao certificado de conclusão do ensino médio nem à matrícula em universidade

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
17 de setembro de 2020, 18:18h
em Mundo Jurídico, Notícias
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Uma menor de 18 anos aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) não poderá obter o certificado do ensino médio para matricular-se em curso superior.

A decisão é da 6ª Turma do TRF 1ª Região, que negou provimento à apelação n. 0008731-86.2015.4.01.3300, interposta por uma estudante contra sentença proferida pela 6ª Vara Federal da Bahia, que julgou improcedente a pretensão da requerente.

A decisão foi unânime.

Menor de idade

Conforme constante nos autos, a estudante foi aprovada no Enem para o curso de Biologia da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB).

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No entanto, na época que participou do certame, a estudante  ainda cursava o 3º ano do ensino médio e contava com menos de 18 anos.

Com efeito, conforme entendimento consignado pela turma colegiada, não é possível a utilização do Enem como substituto da comprovação da conclusão do ensino médio para menores de 18 anos.

Para tanto, o colegiado sustentou que essa circunstância contraria o artigo 38, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 9.394/96.

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Referido dispositivo legal especifica que o direito é válido tão somente para os maiores de 18 anos.

Conclusão do ensino médio

Ao fundamentar sua decisão, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator do caso, argumentou o seguinte:

“a possibilidade de obter o certificado de conclusão do ensino médio com base no resultado do Enem se destina a jovens e adultos que têm no mínimo 18 anos e que não puderam cursar o ensino médio no momento apropriado, representando verdadeira política de discriminação positiva que tem por fito reintegrar no sistema educacional aqueles que, por adversidades múltiplas, não puderam concretizar a educação básica no momento correto, não se estendendo, por óbvio, aos alunos que estão regularmente matriculados e cursando o ensino médio única e exclusivamente para se esquivar do prazo mínimo legal fixado para sua formação, requisito imprescindível para o ingresso no ensino superior”.

Os ministros acompanharam o voto do relator e, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta.

Fonte: TRF-1

Tags: artigo 38conclusão do ensino médioExame Nacional do Ensino Médio (Enem)inciso II da Lei nº 9.394/96justiça federalLei nº 9.394/96mundo juridicoparágrafo 1ºtrf 1
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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