A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) estabeleceu que, nas hipóteses em que o concurso público abrir vagas somente para cadastro para formação de cadastro reserva, não há que se falar em direito líquido e certo para nomeação e posse da candidato aprovado.
O decisão teve origem no caso em que uma candidata aprovada em 1º lugar no cargo de Técnico em Comunicação Social, Jornalismo para a Defensoria Pública da União (DPU) acionou a Justiça Federal a fim de garantir a nomeação e a posse no órgão.
Ação judicial
O juízo de primeira instância compreendeu que a requerente não possui direito de nomeação por estar fora do número de vagas, pelo fato de que o concurso público abriu o certame somente para a formação de cadastro reserva. Ademais, não existiu a confirmação de que tenha surgido vacância no decorrer do período de validade do concurso público.
Apelação
Diante da decisão negativa do juízo de primeiro grau, a candidata interpôs recurso de apelação no Tribunal sob a alegação de que o cadastro de reserva havia sido utilizado pela União para não se obrigar com relação ao número de vagas disposto no edital do certame.
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QUERO ENTRAR AGORA →Sustentou igualmente, com ênfase no princípio da segurança jurídica que, a DPU dispunha de recurso suficiente para concretizar a nomeação, segundo a apelante, pelo fato de que foram requisitados mais de 800 servidores de outras instituições para o órgão.
Cadastro reserva
A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora do recurso da candidata, manifestou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF-1, destacando que a determinação na sentença, se aplica, até mesmo, a concursos em que haja previsão apenas de cadastro reserva, não havendo direito subjetivo de nomeação, salvo se, um concorrente com classificação inferior for nomeado no mesmo concurso, o que não ocorreu na situação em análise.
Vacância
Daniele Maranhão ressaltou, igualmente, que a circunstancial existência de servidores convocados, terceirizados ou estagiários no órgão, não caracteriza, intrinsecamente, a existência de cargos efetivos vagos e, além do mais, existe distinção no valor das remunerações, fazendo com que a contratação passe a depender da disponibilidade orçamentária da instituição.
Portanto, de acordo com a posição do voto da relatora, a 5ª Turma do TRF-1 entendeu que, na hipótese, não há que se falar em direito líquido e certo para nomeação e posse da candidata, ainda que ela tenha sido aprovada em 1º lugar.
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