Emenda constitucional referente a autonomia da Defensoria Pública da União e do DF é validada no STF

Na sessão virtual finalizada em 03/11, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5296, ajuizada contra a Emenda Constitucional (EC) 74/2013, que estendeu às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária asseguradas às Defensorias Públicas estaduais. 

Vício de iniciativa

De acordo com o entendimento majoritário do Tribunal, não houve vício de iniciativa na propositura da emenda, de iniciativa parlamentar, nem afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes.

A ação havia sido proposta pela então presidente da República, Dilma Rousseff, que defendia que somente o chefe do Poder Executivo poderia propor alteração referente aos servidores públicos da União ou ao seu regime jurídico. 

No entanto, em maio de 2016, o Plenário, por maioria dos votos, indeferiu o pedido de medida cautelar que buscava suspender a eficácia da norma.

Emendas constitucionais

Assim, no julgamento do mérito, prevaleceu o entendimento da ministra Rosa Weber, relatora da ADI, no sentido de que a matéria objeto da EC 74/2013 não está no âmbito de incidência da cláusula de iniciativa legislativa reservada à Presidência da República (artigo 61, parágrafo , da Constituição Federal). 

De acordo com a relatora, os legitimados para a propositura de emenda à Constituição e de lei são situações distintas, bem como os legitimados para cada uma.

Inviabilidade

No entendimento da ministra, a tese levantada na ação (de condicionar a legitimidade para propor emenda constitucional à leitura do dispositivo que trata da competência privativa da Presidência da República para iniciativa de leis), se levada ao extremo, acabaria por inviabilizar a edição de emendas sobre matérias de iniciativa legislativa privativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do procurador-geral da República. Isso porque, de um lado, nenhum deles consta do rol de legitimados que figuram no artigo 60 da Constituição Federal e, de outro lado, nenhum dos relacionados no dispositivo poderia propor emenda sobre tais matérias. 

Além disso, isso permitiria o questionamento de 37 emendas de inquestionável relevância, como a da Reforma Previdenciária, da Reforma do Judiciário e do ajuste fiscal, “com consequências políticas, jurídica e econômicas imponderáveis”.

Nesse sentido, a ministra-relatora ponderou que, caso essa tese prevalecesse, 37 emendas constitucionais de origem parlamentar versando sobre matérias de iniciativa do Poder Executivo ou do Judiciário, “algumas de caráter estrutural do sistema político jurídico brasileiro atual e inquestionável relevância (reforma previdenciária, reforma do Poder Judiciário, ajuste fiscal etc.), poderiam ter a sua constitucionalidade legitimamente desafiada, com consequências políticas, jurídica e econômicas imponderáveis”

Aperfeiçoamento do sistema democrático

Além disso, segundo a relatora, a interpretação da Constituição Federal ampara e dá legitimidade ao reconhecimento da autonomia das Defensorias, direcionadas ao aperfeiçoamento do sistema democrático. 

A assistência jurídica aos hipossuficientes (artigo 5º, LXXIV), lembrou a ministra, é um direito fundamental, na linha do amplo acesso à Justiça, e cabe a essas instituições concretizar esse direito fundamental que, além de tratar de inclusão, é um mecanismo que garante o exercício, “por toda uma massa de cidadãos até então sem voz”, dos demais direitos assegurados pela Constituição do Brasil e pela ordem jurídica.

Caso a caso

Ao concluir, a ministra explicou que o reconhecimento da legitimidade constitucional da emenda que assegura autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União não legitima, necessariamente, alterações, de outra ordem ou em outros segmentos. Entretanto, segundo a ministra, é indispensável o exame qualitativo caso a caso, consideradas a natureza da atividade envolvida e sua essencialidade para a preservação da integridade do núcleo do Poder em que se insere.

Votos

Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o voto da relatora. 

Contudo, Gilmar Mendes fez ressalvas em seu voto, ao demonstrar preocupação com a ampliação, por meio de emendas, do rol de instituições reconhecidamente autônomas, o que, na sua visão, colocaria em xeque a ideia de divisão de Poderes.

O único ministro a divergir foi Marco Aurélio que votou pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da emenda. Na avaliação do decano, cabe ao Executivo a iniciativa de disciplinar o órgão.

A  Constituição poderá ser emendada mediante proposta: de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (art. 60 da CF).

Fonte: STF

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