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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Administrativo

Multa decorrente de improbidade administrativa deve ser paga ao ente público prejudicado

Emanuel Borges por Emanuel Borges
28 de abril de 2025, 23:50h
em Aulas - Direito Administrativo, Mundo Jurídico
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A 3ª Turma do Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) julgou procedente a apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara do Pará, que condenou um ex-prefeito do município de Marituba/PA ao pagamento de multa civil ao Fundo Especial de Defesa dos Direitos Difusos pela prática de ato de improbidade administrativa.

Multa civil

O Colegiado entendeu que, os valores decorrentes da multa civil aplicada pela condenação de um ex-prefeito por improbidade administrativa, devido à ausência de prestação de contas, devem ser repassados ao ente público prejudicado.

Portanto, a decisão estabeleceu que o prefeito deveria pagar duas vezes a remuneração recebida na data em que o administrador deixou o cargo. Isso, em decorrência da omissão na prestação de contas do repasse de mais de R$ 2,8 milhões para ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no exercício de 2012.

Em sede de apelação, o FNDE requereu, ainda, a condenação do prefeito ao ressarcimento ao erário.

Ente prejudicado

No TRF-1, o relator, desembargador federal Ney Bello, ressaltou em seu voto que a 3ª Turma já decidiu, em casos semelhantes, que: “a multa civil arrecadada por conta de atos de improbidade administrativa deve ser revertida em favor do ente público que foi prejudicado”.

Segundo o magistrado, “o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ora apelante, tem razão neste aspecto. A multa civil, no caso, deve ser revertida em seu benefício. Isso porque, o ato de improbidade administrativa foi praticado contra o Programa Nacional de Alimentação Escolar – Merenda Escolar (PNAE), por ele mantido”.

Produção de provas

Quanto à questão de ressarcimento ao erário, o desembargador não acolheu o pedido do FNDE. O relator citou entendimento do TRF-1 no sentido de que para que se reconheça a existência de um dano indenizável é necessária a produção de provas de que o recurso público não foi aplicado, o que não ocorreu na hipótese.

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Portanto, o magistrado concluiu: “ante a falta de comprovação do eventual dano ao erário, a irresignação do apelante é improcedente no particular”.

Omissão

Isto porque, a ação civil por ato de improbidade administrativa, ora examinada, se limitou à omissão do apelado em prestar contas dos recursos.

Recursos estes repassados à prefeitura municipal de Marituba/PA pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a execução de ações no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2012. Período em que o apelado exercia o cargo de chefe do Poder Executivo municipal.

Portanto, o Colegiado, conforme o voto do relator, proveu parcialmente a apelação para determinar que o valor da multa civil aplicada seja revertido ao FNDE.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Ente prejudicadoimprobidade administrativamulta civilOmissão
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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