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Início Direitos do Trabalhador

Mudanças do Banco de Horas Antes e Depois da Reforma Trabalhista

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
27 de julho de 2020, 18:57h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Como se sabe, a Reforma Trabalhista, em vigor desde o final de 2017, alterou diversas regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que até hoje geram discussão e algumas dúvidas entre empresas e funcionários.

Em que pese seu objetivo fosse modernizar e regulamentar as leis trabalhistas, as novas medidas tiveram um impacto direto nas atividades do departamento de Recursos Humanos.

No presente artigo, trataremos das alterações sofridas pela Reforma Trabalhista no banco de horas.

Desde já, adiantamos que o banco de horas consiste em um importante método de compensação de jornada que passou a ser mais utilizado depois que a reforma entrou em vigor.

Ademais, um dos motivos da aderência ao sistema de banco de horas se deve principalmente ao fato da reforma o ter deixado mais flexível após, por exemplo, permitir a adoção da compensação para todas as instituições.

Banco de Horas: Conceito e Características

Inicialmente, reiteramos que o banco de horas é um importante sistema de compensação de jornada dos funcionários.

Em suma, pode-se definir o banco de horas como um acordo de compensação de jornada que traz benefícios para as duas partes.

Por exemplo, para o empregador, em vez de pagar a seus funcionários um acréscimo salarial pelas horas extras trabalhadas, ele pode abatê-las do tempo de jornada de outro dia.

Entretanto, com a Reforma, a legislação permitiu que o banco de horas pudesse ser usado por qualquer empresa que quisesse adotá-lo.

Isto com o objetivo de ter uma melhor administração os custos com mão de obra, sem estar necessariamente obrigada a impedir dispensas.

Destarte, com o banco de horas, o colaborador pode reduzir sua jornada em um dia específico caso já tenha um acúmulo de horas.

Outrossim, isso está previsto no art. 59 da CLT no §2º, que autoriza que o excesso de horas trabalhadas em um determinado dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição da jornada em outro dia.

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Limitações ao Banco de Horas

De acordo com o art. 58 da CLT, o colaborador não pode trabalhar mais do que 8 horas diárias em uma jornada normal.

Excepcionalmente, em casos específicos nos quais, mediante acordo, ela e a jornada de trabalho podem ser estendidas.

Outrossim, isso está previsto no art. 59 da legislação, que diz que um dia de trabalho pode ser acrescido de 2 horas extras mediante acordo.

Adicionalmente, dispõe que elas serão pagas com 50% de acréscimo em dias da semana e com 100% de acréscimo aos domingos e feriados, ou conforme orientação da convenção coletiva.

Além disso, esse mesmo artigo também é responsável por ditar algumas das regras do banco de horas que devem ser respeitadas por todas as empresas que decidirem adotá-lo:

  • Um banco de horas pode durar até 1 ano;
  • Caso ocorra uma rescisão do contrato de trabalho e o colaborador ainda tiver horas em seu banco, ele deverá receber o pagamento das horas extras não compensadas, e o cálculo deverá ser feito sobre o valor da remuneração na data da rescisão;
  • O banco de horas pode ser feito em acordo individual e precisa ser compensado em até no máximo 6 meses;
  • Em casos de acordos individuais, o colaborador e o empregador podem combinar que as horas extras serão compensadas no mesmo mês.

Funcionamento do Banco de Horas

Precipuamente, ratificamos que se trata de um regime compensatório.

Em outras palavras, é uma forma do funcionário compensar suas horas excedentes trabalhadas com a correspondente redução da jornada quando solicitado.

Na prática, sempre que um colaborador ficar alguns minutos a mais no dia, esse tempo vai sendo contabilizado em um sistema de banco de horas

Este banco de horas irá somar tanto as horas positivas, como nesse caso, quanto as horas negativas, em casos em que o funcionário precise sair mais cedo por algum motivo.

Dessa forma, enquanto as horas negativas ficam em forma de dívida, as positivas ficam como saldo.

Benefícios do Banco de Horas

A principal vantagem do uso do banco de horas é a redução de custos que ele proporciona para as empresas.

Com efeito, em toda instituição, é normal que algum funcionário fique alguns minutos após o fim de seu expediente.

Nesse caso, ele deveria receber o tempo que passou a mais em serviço como hora extra.

Assim, às empresas que possuem 1000 colaboradores, e todos eles ficam um tempo a mais trabalhando, o banco de horas surge como uma solução.

Isto porque é por meio dele que o colaborador pode compensar o tempo a mais que ficou à disposição da empresa.

Além disso, um outro benefício é evitar ficar calculando descontos fracionados, como minutos de atrasos ou até mesmo descontos por falta.

Dessa forma, o banco de horas reduz bastante atrasos ou faltas injustificadas pelo fato de nenhum colaborador gostar de ver o seu banco de horas negativo.

 

Mudanças no Banco de Horas com Reforma Trabalhista

1. Banco de horas não precisa do sindicato para formalização

Inicialmente, foi a partir desta mudança que a empresa deixou de ter a obrigatoriedade de depender da formalização do sindicato dos trabalhadores para a aplicação do sistema do banco de horas.

Com efeito, antes da reforma entrar em vigor, a lei 13.467/2017 estabelecia que a implantação do banco de horas só poderia ser feita através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Vale dizer, tornava indispensável a participação do sindicato para a validade do sistema.

Atualmente, essa implementação pode ser feita por escrito mediante acordo entre as partes, o que facilitou, e muito, a adoção desse sistema pelas empresas.

Por fim, mesmo que não haja essa obrigatoriedade, é importante que as instituições estejam cientes das regras previstas na CLT.

2. Limite diário da jornada de trabalho

Pode-se definir a jornada de trabalho como o horário que um funcionário faz durante o seu expediente.

Neste aspecto, a Reforma Trabalhista estabeleceu que os colaboradores não podem ter uma jornada de trabalho superior à 8 horas.

Outrossim, que eles podem ter de 30 minutos até 2 horas de pausa para almoço.

Em contrapartida, caso esse limite de 8 horas seja ultrapassado, o que pode ocorrer em até 2 horas a mais do que o expediente normal, o banco de horas do funcionário será invalidado.

Por fim, nesse caso, a empresa terá que lidar com problemas como o pagamento de adicionais de 50% e 100% sobre as horas extraordinárias, ou de outro percentual previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.

3. Prazo para compensação de horas

Antes da Reforma, a legislação permitia que esse tempo pudesse ser compensado em até 1 ano.

Entretanto, com a nova lei trabalhista, o art. 59 em seu §5º da CLT, esse tempo foi reduzido, e agora o colaborador tem só pode realizar a compensação até no máximo 06 meses.

Não obstante, a validade do banco de horas pode novamente ser estendido para 1 ano mediante convenção coletiva.

Dessa forma, mesmo que esse tempo tenha sido reduzido, o lado bom é que a empresa e o funcionário poderão combinar previamente esse prazo.

4. Controle das horas extras

É muito importante que as empresas adotem um sistema que seja responsável pelo controle das horas extras, sobretudo para evitar que ela receba processos por uma administração errada das horas extras.

Além disso, esse controle proporciona uma redução de custos para as empresas, ao evitar que ela seja obrigada a pagar pelas horas extras.

Outrossim, permite que ela continue operando dentro do que é previsto na legislação trabalhista, que exige que instituições que tenham mais de 10 funcionários adotem algum tipo de controle de jornada.

Por mais que a legislação possibilite o uso do banco de horas como alternativa ao pagamento de horas extras, ainda é comum que algumas empresas acabem não concedendo essa compensação.

Caso isso aconteça, de acordo com o art. 59, § 3º da CLT, as horas acumuladas deverão ser pagas considerando o valor da remuneração devida do colaborador na data da rescisão contratual.

Tags: Banco de HorasBanco de horas não precisa do sindicato para formalizaçãocálculo de hora extraCompensação de HorasControle das horas extrasdireito a hora extrahora extraLei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhistaLimite diário da jornada de trabalhoreforma trabalhista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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