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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Administrativo

Mensalão: Plenário mantém pena de multa a condenados na AP 470

Nos recursos, três condenados beneficiados por indulto natalino pretendiam a extinção das penas pecuniárias

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:06h
em Aulas - Direito Administrativo, Aulas - Direito Constitucional, Aulas - Direito Processual Penal, Mundo Jurídico
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do ministro Luís Roberto Barroso que declarou extinta a pena privativa de liberdade de três condenados na Ação Penal (AP) 470 (Mensalão), entretanto manteve a pena de multa. 

Na sessão virtual finalizada em 10/11, o Plenário negou provimento ao agravo regimental nas Execuções Penais (EPs) 5 e 6 e rejeitou embargos de declaração na EP 21.

Indulto

O ministro Luís Roberto Barroso proferiu as decisões monocráticas com base no indulto natalino (Decreto 9.246/2017) concedido pelo então presidente Michel Temer, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR). 

Assim, os três beneficiados foram o publicitário Ramon Hollerbach Cardoso (EP 5), o empresário Cristiano de Melo Paz (EP 6) e o ex-deputado federal Pedro Henry (EP 21).

Multa

Todavia, ao proferir o seu voto nos recursos, o ministro-relator reafirmou que os três não possuem direito ao indulto da pena de multa. O ministro explicou que, ainda que com redação menos clara neste ponto, se comparada a decretos presidenciais anteriores, o Decreto 9.246/2017 limita o valor da pena de multa passível de indulto ao valor mínimo para inscrição em dívida ativa da União (R$ 1 mil). 

Os débitos de Cardoso e Paz somam, respectivamente, R$ 6,7 milhões e R$ 7,8 milhões. “O não pagamento da pena de multa não impediu a concessão de benefícios da execução penal, porque comprovada a impossibilidade econômica para tanto”, assinalou. “Porém, em nenhum momento houve perdão judicial da dívida”.

Execuções penais

Nas EPs 5 e 6, ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Os ministros sustentaram que a restrição imposta ao indulto sobre a pena de multa não está prevista no decreto de 2017 e que o Judiciário não pode impor restrições não expressamente contidas no ato do presidente da República.

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Reiteração de tese

No caso de Pedro Henry, o ministro Luís Roberto Barroso afastou a contradição apontada pela defesa nos embargos de declaração. Ele destacou que o Plenário, ao negar agravo regimental, fez a ressalva de que a decisão que concedeu o indulto não interferia no acordo firmado, espontaneamente, entre o ex-deputado e a Fazenda Pública para pagamento parcelado da multa e que se mantinham os efeitos secundários da condenação. 

De acordo com o relator, trata-se de mera reiteração de tese já ventilada e examinada pelo Tribunal, buscando-se o rejulgamento da causa. Na EP 21, a decisão foi unânime.

Fonte: STF

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Agravo regimentalAP 470Decreto 9.246/2017Execução Penalindulto natalinoMensalãopena de multapenas pecuniárias
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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