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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Penal

Mensagem para e-mail corporativo pode ser usada como prova sem autorização judicial, decide Sexta Turma

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
5 de março de 2026, 10:53h
em Aulas - Direito Penal, Mundo Jurídico, Notícias
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Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é preciso autorização judicial para a obtenção de provas a partir do registro de mensagens de WhatsApp enviadas para e-mail corporativo em computador de trabalho, de propriedade da empresa.

O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que condenou um casal por crimes contra o patrimônio e furto qualificado.

Direito à intimidade e à privacidade

Segundo a corte local, conversas entre marido e mulher encontradas no servidor da empresa, vítima de desvio de valores de suas contas, podem ser usadas como prova sem que isso viole o direito à intimidade ou à privacidade dos funcionários ou de outras pessoas que não trabalhem ali.

Consta dos autos que a mulher enviou os diálogos incriminadores para o seu e-mail corporativo, e tais conversas – após serem recuperadas na lixeira do e-mail utilizado por ela – foram disponibilizadas ao empregador.

No recurso especial, os réus pediram a anulação do processo ao argumento de nulidade absoluta e cerceamento de defesa, em razão da utilização de provas que seriam ilícitas, obtidas pela empresa sem autorização judicial.

Ferramenta de trabalho

O relator, ministro Nefi Cordeiro, observou que a jurisprudência do STJ, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal, considera ilícita a devassa de dados – inclusive das conversas de WhatsApp – feita diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.

No entanto, segundo o ministro, no caso em julgamento, o arquivo contendo as mensagens de WhatsApp foi localizado no servidor do sistema utilizado pela empresa, depois de ter sido encaminhado por uma das corrés para o seu e-mail coorporativo.

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Dessa forma, segundo Nefi Cordeiro, como o arquivo com o registro das mensagens encontrava-se no computador da empresa, seria perfeitamente possível que o empregador tivesse acesso a essas e outras informações ali existentes, sem a necessidade de autorização judicial.

Para o ministro, o e-mail corporativo “não se equipara às correspondências pessoais, não havendo falar em violação à intimidade quando o empregador acessa arquivo de mensagens que se encontrava em computador utilizado como ferramenta de trabalho e de propriedade da empresa”.

Nulidade

Ao negar provimento ao recurso especial, Nefi Cordeiro afirmou não ter observado no processo nulidade absoluta nem prejuízo à defesa, o que confirma que foi acertada a decisão tomada pelo TJPR.

 

“Convém ressaltar que as nulidades em processo penal observam o princípio pas de nullité sans grief, inscrito no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não será declarada a nulidade do ato sem a efetiva comprovação do prejuízo experimentado pela parte – o que, como se observa, não ocorreu na espécie”, concluiu.

Fonte: STJ

Tags: artigo 157 do Código de Processo PenalCerceamento de defesacrimes contra o patrimôniodecisão do STJdireito penaldireito processual penalfurto qualificadomundo juridiconulidade absoluta
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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