Mantida a indenização a homem exposto indevidamente em rede social da PM

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil estipulada pelo juízo de primeiro grau. A indenização é para um homem que teve sua imagem e nome indevidamente divulgados como suposto autor de crime na rede social da Polícia Militar. O caso ocorreu em uma cidade do litoral norte do Estado catarinense.

Entenda o caso

Após uma operação policial, a PM teria publicado em seu perfil no Facebook foto e o nome do rapaz. Assim, associando-o à prática de crimes de formação de quadrilha e falsificação de documentos, mesmo sem provas de autoria dos delitos. 

Em sua defesa, a Polícia Militar alegou que não lhe atribuiu a prática de crimes nas postagens. Alegou que “as publicações tiveram o único e exclusivo objetivo de levar ao conhecimento da população a operação deflagrada pela Polícia Militar do Estadual. Portanto, com caráter meramente narrativo e informativo e sem o intento de imputar a prática de crime ao autor”. 

Acrescentou que “em relação à divulgação da fotografia do Autor, tal ocorreu pelo fato de ele estar presente no local em que foi realizada a operação policial para apurar a prática de crimes, em especial o de falsificação de documentos”.

Recursos

Ambas as partes recorreram ao TJ-SC. O autor recorreu para majorar o valor da indenização definida pela Justiça de primeiro grau. Já o Estado, recorreu para negar a prática de ato antijurídico. Contudo, todos os recursos foram negados pelos desembargadores do Tribunal.

Responsabilidade civil do Estado

Em seu voto, o desembargador-relator Jaime Ramos considerou “evidente a responsabilidade civil do Estado”. “Porquanto, no calor da ocorrência policial, os prepostos do réu deveriam agir com cautela na divulgação da imagem e nome do autor em rede social; portanto, sem que, ao menos num primeiro momento, pudesse o Delegado de Polícia avaliar o eventual envolvimento dos conduzidos.

Ou seja, ao dar publicidade à prisão, os agentes públicos deveriam ter se acautelado para não expor além do suficiente a título de informação. Notadamente, diante do fato das investigações ainda se encontrarem em sua fase embrionária, tanto é que o autor foi liberado imediatamente após ser ouvido. 

Direitos fundamentais

Cabe destacar que o direito à informação não é absoluto e, em certas situações, cede espaço aos direitos fundamentais (imagem, honra e intimidade). Portanto, diante dos fatos, o desembargador-relator declarou: “o Poder Público não deve atuar precipitadamente, violando os direitos da personalidade daquele que porventura tenha sido detido sem qualquer relação com os fatos apurados”.

Danos morais

O desembargador Jaime Ramos, havia proposto a redução da indenização para R$ 15 mil, todavia, voltou atrás da decisão. Assim, acompanhou os argumentos dos demais integrantes da Câmara, mantendo o valor a título de danos morais em R$ 20 mil, diante da gravidade apresentada. 

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Júlio César Knoll (sem voto), Ronei Danielli e Rodrigo Collaço. (Apelação Cível n. 0301978-84.2015.8.24.0125).

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