Dona de cachorro deverá responder por ataque a animal de estimação alheio

Ao manter a condenação de primeira instância, a Segunda Seção Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal deliberou que o dono de animal de estimação deve ser responsabilizado pelos danos provocados no caso de negligência no seu dever de guarda.

Negligência

De acordo com o processo, a vítima estava caminhando em uma via pública quando seu cachorro foi atacado pelo pitbull da requerida e, em decorrência do ataque, seu animal de estimação teve que ser submetido a tratamento veterinário.

Diante disso, a mulher ajuizou uma demanda contra a dona do cachorro requerendo a restituição dos valores gastos pelo tratamento, bem como indenização pelos danos morais experimentados.

Ao analisar o caso, o juízo de origem proferiu sentença condenando a demandada ao pagamento de R$ 339,80, a título de danos materiais, bem como R$ 2 mil por danos morais.

Inconformada, a dona do pitbull interpôs recurso perante o TJDFT argumentando que nunca agiu com imprudência ou negligência na guarda de seu animal de estimação.

Além disso, a ré arguiu que não restaram cumpridos os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil.

Danos morais e materiais

Em segunda instância, os desembargadores ressaltaram que o Código Civil prevê que o proprietário do animal deve restituir o dano por ele causado se não demonstrar a culpa da vítima ou a incidência de caso fortuito ou força maior.

Para os magistrados, o acervo probatório colacionado no processo evidenciou que, de fato, o pitbull da ré atacou o animal da requerente, que teve que arcar com gastos referentes ao tratamento veterinário, razão pela qual ela deve ser ressarcida.

Não bastasse isso, o colegiado da 2ª Turma Recursal arguiu que, na situação em julgamento, restou caracterizado dano passível de indenização por danos morais.

Diante disso, por unanimidade, os magistrados rejeitaram o recurso interposto pelo réu, mantendo incólume a decisão de primeiro grau que condenou a proprietária do pitbull ao pagamento de indenização em favor da autora.

Fonte: TJDFT

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