Terceiro só Pode Impetrar Mandado de Segurança se não Pôde Recorrer
Em 04/08/2020, no RMS nº 51532 nº 51532, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a jurisprudência segundo a qual a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, por terceiro interessado, apenas é admitida nos casos em que ele não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de interpor o recurso cabível.
Assim, diante deste entendimento, a Corte Superior negou o pedido do ex-prefeito de Canindé (CE) Francisco Paulo Santos Justa para que fosse analisado o mandado de segurança no qual questionava a competência do desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que concedeu liminar contra sua permanência no cargo.
Mandado de Segurança Impetrado
Francisco Justa era vice-prefeito e assumiu a chefia do Executivo local em razão do afastamento do titular do cargo, Francisco Celso Crisóstomo Secundino.
Isto ocorreu após a Câmara Municipal receber denúncia por crime de responsabilidade.
No entanto, em ação cautelar no TJCE, o prefeito afastado obteve liminar para voltar ao cargo, concedida depois que uma desembargadora.
Destarte, reconhecendo a prevenção de um colega, remeteu-lhe o processo.
Com efeito, Francisco Justa impetrou mandado de segurança argumentando que a desembargadora não poderia ter declinado da competência para julgar a ação cautelar.
Além disso, sustentou que ela, e não o colega, estaria preventa para o caso, por já ter sido relatora de um recurso.
Todavia, o TJCE entendeu que ele não tinha legitimidade para ajuizar o mandado de segurança, pois não seria terceiro prejudicado na ação cautelar.
A Decisão
Inicialmente, Francisco Justa sustentou, no recurso dirigido ao STJ, o direito de ter examinada a sua irresignação quanto à apontada ofensa à regra de prevenção.
Contudo, o autor do voto que prevaleceu no julgamento da Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Não obstante, esse óbice consta, ainda, da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com este dispositivo “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição“.
Assim, afirmou o ministro que no caso de terceiro interessado, a Súmula 202 do STJ estabelece o seguinte:
“a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”.
Entretanto, o ministro ressaltou que a aplicação do enunciado, conforme precedentes do tribunal:
“socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível”.
Ademais, conforme Gurgel de Faria, o entendimento é baseado no fato de que a condição de terceiro pressupõe desconhecimento e ausência de manifestação no processo.
No entanto, no caso em tela o ministro verificou que Francisco Justa recorreu, nos autos da ação cautelar, contra o ato em que a desembargadora declinou da competência.
Neste caso, para o ministro, não há como permitir a impetração do mandado de segurança, pois o recorrente teve ciência da decisão que lhe foi desfavorável, inclusive interpondo recurso, o qual foi considerado prejudicado em decisão monocrática do relator no TJCE.
Por fim, o ministro elucidou que essa circunstância não altera o entendimento, porquanto Francisco Justa poderia ter apresentado agravo interno contra a decisão do relator no âmbito da medida cautelar.