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Início Mundo Jurídico Aulas - Direitos do Consumidor

Inadimplência por mais de 60 dias em Planos de Saúde não Desonera o Consumidor

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
18 de agosto de 2020, 17:19h
em Aulas - Direitos do Consumidor, Mundo Jurídico, Notícias
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A 3ª turma do STJ, por unanimidade, negou provimento a recurso especial nº 1.595.897 (16/06/2020) de um consumidor que contestava a cobrança das parcelas de plano de saúde vencidas após 60 dias da interrupção dos pagamentos.

Com efeito, para a Corte Superior, o consumidor que não deseja mais a continuidade do contrato deve notificar a operadora de forma inequívoca.

Isto ao argumento de que a interrupção do pagamento não gera o cancelamento automático, nem o desonera do pagamento das parcelas vencidas.

Contudo, o consumidor contratou o plano em maio e mudou para cidade que não tinha cobertura da operadora.

Assim, ele notificou a empresa de sua mudança e deixou de pagar os boletos, afirmando que cláusula do contrato dispunha que a relação contratual considera-se rescindida se houver o atraso e a não liquidação dos débitos por período superior a 60 dias.

Ato contínuo, a operadora informou o consumidor a respeito das parcelas em atraso relativas aos meses de julho a outubro.

Assim, apenas nesse momento, o consumidor enviou correspondência manifestando a intenção de rescindir o contrato.

Destarte, a operadora mandou boleto cobrando todas as mensalidades vencidas.

Neste caso, o TJ/SP considerou válida a cobrança das mensalidades até a manifestação formal do consumidor quanto à sua intenção de rescindir o contrato.

Neste sentido, para o colegiado, a comunicação de mudança de endereço não equivale a um pedido de cancelamento.

 

Boa-fé do Consumidor

Inicialmente, ao analisar recurso, o relator, ministro Ricardo Cueva, afirmou que a lei e a jurisprudência buscam proteger a parte mais vulnerável na relação contratual.

Outrossim, visa impedir que o usuário fique sem cobertura de serviços médicos de forma abrupta.

Todavia, o ministro sustentou que também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse no serviço que manifeste a sua vontade de forma inequívoca.

Outrossim, isso deve ocorrer da mesma forma como é exigida da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente:

“A rescisão contratual não pode ser presumida, e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde.”

Ainda, Cueva alegou que tanto a comunicação de mudança de endereço como a notícia da contratação de um novo plano por parte do consumidor não são motivos suficientes para a rescisão contratual.

Diante disso, fundamentou a decisão ao seguinte argumento:

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“O direito de rescindir o contrato cabe às duas partes, mas deve ser exercido observando-se os limites legais e, sobretudo, o dever de informação.”

Por fim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator.

Tags: cdcCódigo de Defesa do Consuidordireito do consumidordireitos do consumidorinadimplemento de parcela de plano de saúdeLegislação Consumeristamundo juridicoplanos de saúde
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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