Loja que guardava veículos oriundos de busca e apreensão será indenizada

A magistrada da 14ª Vara Cível de Campo Grande/MS acolheu ação movida por garagem de veículos contra um banco para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 51.616,23 referente a parcelas não pagas pela guarda e depósito de três veículos no pátio da garagem.

Não obstante, o banco foi condenado a retirar os três veículos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 e ao pagamento das parcelas a vencer até a data da retirada dos bens.

Guarda de veículos

Consta nos autos que, em 23 de agosto de 2007, deu início ao serviço de guarda e depósito de três veículos do banco réu, todos oriundos de busca e apreensão, e ato contínuo os automóveis foram repassados para a guarda e depósito da garagem mediante pagamento mensal das diárias de permanência no pátio da empresa.

Segundo relatos da autora, o serviço se cumpria de maneira informal, onde o banco encaminhou os veículos apenas com um ofício de entrega e posteriormente realizava os pagamentos mensais devidos.

No entanto, a partir do ano de 2016, o banco deixou de efetuar o pagamento dos valores devidos, alegando a ausência de contrato realizado entre as partes, e o montante atualizado da dívida atinge o valor de R$ 51.616,23.

Relação contratual

Ao analisar o caso, o juiz Alexandre Corrêa Leite alegou que, embora não exista contrato formal entabulado entre as partes, desde 23 de agosto de 2007, o banco repassou os bens para a guarda e depósito na empresa requerente.

Outrossim, de acordo com o magistrado, a autora, assim que recebeu os bens, procedeu a um laudo de vistoria realizado em cada veículo, e os pagamentos recebidos foram demonstrados mediante comprovantes anexados no processo.

Destarte, para o julgador é evidente a vontade das partes, uma vez que a garagem recebe determinada quantia para prestar serviço determinado ao banco, fato este que gera a caracterização da relação contratual entre as partes.

Por fim, no tocante ao pedido de retirada dos veículos e considerando o princípio da boa-fé da garagem, o juiz também julgou procedente, pois houve a quebra da relação contratual por parte do banco, quando este deixou de arcar com sua obrigação.

Fonte: TJMS

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