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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Liminar determina manutenção de 70% das atividades dos Correios e proíbe descontos

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
10 de setembro de 2020, 16:24h
em Aulas - Direito Constitucional, Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
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A ministra Kátia Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu liminar para determinar que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) mantenham em atividade, enquanto perdurar a greve da categoria, o contingenciamento mínimo de 70% em cada unidade e se abstenham de impedir o livre trânsito de pessoas e cargas postais.

O cálculo deve ser feito com base no quantitativo de empregados efetivos que estavam trabalhando presencialmente em 14/8, último dia útil antes do início da paralisação.

A decisão estabelece, ainda, que a empresa deixe de efetuar quaisquer descontos nos salários dos empregados em greve.

Dissídio Coletivo

A ministra é a relatora do dissídio coletivo de greve ajuizado pela ECT, em razão da paralisação iniciada em 17/8.

O pedido da empresa era de concessão de tutela provisória de urgência para que fosse declarada a abusividade da greve e determinada a volta ao trabalho, com fixação de multa de R$ 1 milhão para cada entidade sindical.

Caso esse pedido não fosse acolhido, requeria a determinação de manutenção mínima de 90% do efetivo previsto antes da pandemia ou, sucessivamente, de 90% dos empregados que estivessem trabalhando presencialmente na véspera da deflagração da greve.

Serviço Essencial

No despacho em que deferiu parcialmente a liminar, a ministra observou que a greve foi deflagrada em razão do impasse na negociação do acordo coletivo de trabalho 2020/2021:

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“Desse modo, não há como, em sede liminar e sem contraditório das entidades sindicais, emitir juízo de valor definitivo da qualificação da greve e a determinação de retorno de todos os trabalhadores ao serviço”, afirmou.

No entanto, a relatora assinalou que os serviços prestados pela ECT são considerados essenciais, e esse elemento pode ser levado em conta para assegurar a prestação dos serviços indispensáveis à população, nos termos do artigo 12 da Lei de Greve (Lei 7.783/1989).

Embora não acolhendo a pretensão da empresa de que a paralisação seja suspensa, em razão da garantia ao direito de greve previsto constitucionalmente, a ministra considerou viável a determinação do contingente de 70% dos trabalhadores para a manutenção, durante a greve, da prestação dos serviços imprescindíveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, com multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

Direito de Greve

No mesmo processo, as entidades sindicais representativas da categoria afirmaram que a empresa já vinha promovendo descontos dos dias de paralisação e pediam a suspensão da prática.

Ao examinar o pedido, a ministra reiterou que a Constituição assegura o direito de greve e que a Lei 7.703/93 garante aos grevistas que, em nenhuma hipótese, os meios adotados pelos empregadores poderão violar ou constranger os direitos e as garantias fundamentais.

Fonte: TST

Tags: acordo coletivo de trabalho 2020/2021artigo 12 da Lei de GreveDireito de greveDissídio coletivoECTEntidades Sindicaisgreve dos correiosLei de Greve (Lei 7.783/1989)
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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